TJSP - 1082807-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082807-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcus Vinicius Miranda -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP) -
20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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