TJSP - 1001415-04.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/01/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1001415-04.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita Pinheiro de Morais - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Benedita Pinheiro de Morais em face de Itaú Unibanco S/A.
Regularmente citado, o banco Réu apresentou contestação às fls. 194/214.
Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir por inexistência do objeto da ação e conexão com os processos 1001417-71.2023.8.26.0484 e 1001416-86.2023.8.26.0484.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Pugna pela improcedência da ação e o pagamento do contrato na sua totalidade, inclusive com a incidência dos juros.
Juntou documentos às fls. 215/397.
Réplica às fls. 401/429.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela apresentação de foto/filmagem do caixa eletrônico em que supostamente a contratação foi realizada, pelo envio de ofício ao INSS/DataPrev para apresentação de documento que ensejou os descontos em seu benefício e pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do presposto da parte ré, ao passo que o Requerido limitou-se a pugnar pela improcedência da ação.
Pois bem.
As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir por inexistência de objeto da ação, pois foram descontados valores do benefício da autora, conforme o próprio banco admite em contestação, juntando documentos no mesmo sentido (fls. 263/397).
Portanto, ainda que o contrato sub judice realmente tenha sido excluído, os potenciais danos sofridos permanecem e devem ser analisados.
Por fim, quanto a conexão alegada, tem-se que a presente ação tem por objeto o contrato nº 0029604407620171026, firmado a partir do benefício nº 147.585.702-8.
Por outro lado, no feito nº 1001417-71.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 0062752107320161110; e o feito nº 1001416-86.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 0055794884120170530.
Dessa forma, tratando-se de relações jurídicas distintas, de rigor o afastamento da preliminar de conexão aventada pelo banco requerido.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 0029604407620171026.
Nota-se que a parte autora, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo específico, é beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
E, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
Portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, o escopo probatório e a demonstração de que a parte autora efetivamente chancelou o empréstimo consignado de número 0029604407620171026, é da parte Requerida.
E, consequentemente, indefiro as provas requeridas pela parte autora, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E a elucidação dessa questão fática será melhor realizada de outra forma.
Isso porque, analisando os autos, em que pese o banco Requerido tenha mencionado na sua peça contestatória que o contrato sub judice formalizou-se digitalmente, com o comparecimento da parte autora em uma de suas agências e efetivação da contratação diretamente no caixa eletrônico, por meio de senha pessoal, não fora anexado aos autos nenhum comprovante acerca dessa contratação.
Os documentos juntados às fls. 215/397 não comprovam, com segurança, que dizem respeito ao acesso à contratação pela parte autora.
São documentos produzidos unilateralmente e sem qualquer aceite formal neles expresso.
Cumpre-me ressaltar que muito embora atribua credibilidade ao meio digital de contratação e à assinatura eletrônica, é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira assegurar o cumprimento da legislação em vigor, garantindo a autenticidade e a integridade do documento eletrônico.
Desta maneira, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), oportunizo ao réu a juntada do documento útil ao esclarecimento da lide (podendo ser, inclusive, as imagens das câmeras, que exibam dia e hora, conforme pleito autoral).
Desta maneira, poderá a parte ré promover a juntada de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como dispensa da produção probatória.
Com ou sem a juntada, tornem para deliberação.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 16:26
Expedição de Carta.
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09/05/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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