TJSP - 0000858-21.2024.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000858-21.2024.8.26.0477 (processo principal 1009214-56.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jeferson de Oliveira Soares -
Vistos.
No tocante ao pleito de reconhecimento de fraude à execução, nada a se analisar, uma vez que ventilado de forma genérica, sem sequer ter sido indicado o bem que supostamente teria sido alienado em tal condição.
Indefiro a utilização do sistema Sniper não traria qualquer resultado prático à parte exequente.
Trata-se de ferramenta para investigação patrimonial, com a finalidade de identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, objetivando sanar dificuldades na identificação de conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, com o cruzamento de dados, sendo de grande valia na investigação de ilícitos penais de grande vulto financeiro, porém sem a funcionalidade de bloqueio de bens e anotação de restrições.
Demais disso, a realização de tal pesquisa deve ser precedida de quebra de sigilo bancário, medida excepcional que deve observar os requisitos do art. 1º, §4º, da LC nº 105/2001, não presentes no caso em apreço.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22651799120228260000 SP 2265179-91.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22379367520228260000 SP 2237936-75.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Inclusive, para que seja possível o bloqueio de bens é necessário o uso de outras ferramentas, já utilizadas por este juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, uma vez que o sistema Sniper ainda não está interligado aos demais sistemas, não dispensando a utilização dessas ferramentas.
Indefiro também o pedido de diligências em endereços constantes da base de dados deste Tribunal, uma vez que a pesquisa de outros feitos em trâmite contra a executada encontra-se ao alcance da parte, a quem caberá verificá-los e localizar outros endereços ainda não diligenciados nestes autos.
Indefiro ainda o pedido de indisponibilidade de bens da executada junto à CNIB, por não se destinar à pesquisa de bens de devedores, tendo por finalidade apenas registrar a indisponibilidade de bens decretada judicialmente em investigações criminais, tendo sido criado justamente para auxiliar nos casos de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Impossibilidade .
Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20465271520198260000 SP 2046527-15 .2019.8.26.0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/04/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD E DE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A executada foi intimada para pagamento voluntário e indicação de bens à penhoras, mas deixou de se manifestar.
As pesquisas realizadas pelo Bacenjud e Renajud resultaram infrutíferas.
Cabível a pesquisa pelo sistema Infojud, pois, ainda que a devedora seja pessoa jurídica e não se encontrem informações acerca da existência de bens, a exequente terá conhecimento sobre a situação financeira da devedora, podendo, a depender do caso, tomar outras medidas em busca da satisfação do seu crédito .
Ademais, a informações pretendidas possuem caráter sigiloso, difíceis de serem obtidas pela parte sem a intervenção do judiciário.
Por outro lado, inviável o decreto de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois tal ferramenta não se aplica em cumprimento de sentença para pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral.
Recurso parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da agravada pelo sistema Infojud." (TJ-SP - AI: 21922416920208260000 SP 2192241-69 .2020.8.26.0000, Relator.: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 27/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020 - grifamos) Tal questão inclusive está sendo objeto de análise pelo C. Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, através do IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44).
Outrossim, indefiro o arresto cautelar de bens, posto que inaplicável ao sistema dos Juizados e incabível nestes autos em que já houve a regular citação da executada na fase de conhecimento.
No mais, defiro a inclusão do débito em nome da executada junto ao cadastro da Serasa, devendo a serventia providenciar o necessário, assim como a expedição de certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, intimando-se o exequente para impressão e encaminhamento, ficando, por via de consequência, indeferido o pleito de inclusão junto à CENPROT por este Juízo.
Defiro, demais disso, a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud.
Por fim, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, tornem para análise do pedido de fls. 32, item "e".
Int. - ADV: OSIRES FLORINDO (OAB 422015/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/10/2024 22:25
Bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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