TJSP - 1089739-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 05:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/09/2025 17:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 16:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/09/2025 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2025 16:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 01:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 17:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 16:59 Ato ordinatório 
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                                            04/09/2025 02:01 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 19:15 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 18:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/09/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 02:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1089739-31.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Breno Fabris -
 
 Vistos.
 
 Deve a parte impetrante observar o item 2 da decisão de fls 23/24 visto que indicou novamente o órgão e não a autoridade coatora.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Int. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
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                                            02/09/2025 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 15:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 14:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/09/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 07:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/09/2025 05:58 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/09/2025 05:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Processo 1089739-31.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Breno Fabris -
 
 Vistos. 1- Recolham-se as custas de citação e intimação pelo Portal Eletrônico (R$ 32,75) - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 121-0, para cada parte intimada pelo Portal Eletrônico, bem como diligência de oficial de justiça para intimação da autoridade coatora. 2- A ação mandamental não é proposta em face tão somente de pessoa jurídica, mas de uma autoridade coatora a quem se imputa a prática de ato ilegal, podendo a pessoa jurídica que esta integra figurar em conjunto no polo passivo, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). É, portanto, parte passiva legítima para a ação mandamental a autoridade que tenha praticado o ato reputado ilegal ou da qual emane a ordem para a sua prática, possuindo competência funcional para o seu desfazimento.
 
 Cumpre destacar que a autoridade administrativa não se confunde, todavia, com a figura da pessoa física que atualmente desempenha tal papel.
 
 Assim, providencie a parte impetrante a correção do polo passivo e o recolhimento das custas e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na inércia, poderá ser o feito extinto sem análise do mérito.
 
 Cumprida a determinação, tornem conclusos com urgência para análise do pedido emergencial.
 
 Int. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
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                                            01/09/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 00:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            01/09/2025 00:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/08/2025 23:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/08/2025 19:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 19:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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