TJSP - 1003788-34.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003788-34.2025.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Ailton Rosa -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o cumprimento da condenação das executadas ao julgado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cuja condenação envolve o pagamento de valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão, com código 001.001), com todos efeitos pecuniários reflexos, o qual prevê, em síntese, obrigação de fazer, consistente em apostilar a condenação no benefício mensal do inativo, bem como obrigação de pagar o valores atrasados advindos da incorporação.
As execuções possuem procedimentos distintos, incompatíveis entre si, razão pela qual se prosseguirá pela obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão, com código 001.001), com todos efeitos pecuniários reflexos.
Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PROCEDIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGOS 534 E 535, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21359262620178260000 SP 2135926-26.2017.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018) Cumprimento de sentença - Título exequendo - Obrigação de pagar quantia certa e de fazer - Cumulação - Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 22704138820218260000 SP 2270413-88.2021.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) 2.
Uma vez apostilado o título, julgada extinta essa fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), onde será possível apresentar os cálculos de liquidação, elaborada com base nos informes, para que se dê início à fase de execução para obrigação de pagar (art. 534 do CPC), observado que se tratam de procedimentos distintos, incompatíveis entre si, conforme já ressaltado acima, inclusive observado os valores distintos atribuídos à causa, em cada uma das fases. 3.
Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o quanto determinado no julgado (mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053), sob pena de de imposição de medidas coercitivas (art. 536 do CPC).
Por ora, deixo de fixar multa. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 02, sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Intime-se. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP) -
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:57
Ato ordinatório
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003788-34.2025.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Ailton Rosa -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o cumprimento da condenação das executadas ao julgado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cuja condenação envolve o pagamento de valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão, com código 001.001), com todos efeitos pecuniários reflexos, o qual prevê, em síntese, obrigação de fazer, consistente em apostilar a condenação no benefício mensal do inativo, bem como obrigação de pagar o valores atrasados advindos da incorporação.
As execuções possuem procedimentos distintos, incompatíveis entre si, razão pela qual se prosseguirá pela obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão, com código 001.001), com todos efeitos pecuniários reflexos.
Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PROCEDIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGOS 534 E 535, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21359262620178260000 SP 2135926-26.2017.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018) Cumprimento de sentença - Título exequendo - Obrigação de pagar quantia certa e de fazer - Cumulação - Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 22704138820218260000 SP 2270413-88.2021.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) 2.
Uma vez apostilado o título, julgada extinta essa fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), onde será possível apresentar os cálculos de liquidação, elaborada com base nos informes, para que se dê início à fase de execução para obrigação de pagar (art. 534 do CPC), observado que se tratam de procedimentos distintos, incompatíveis entre si, conforme já ressaltado acima, inclusive observado os valores distintos atribuídos à causa, em cada uma das fases. 3.
Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o quanto determinado no julgado (mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053), sob pena de de imposição de medidas coercitivas (art. 536 do CPC).
Por ora, deixo de fixar multa. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 02, sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Intime-se. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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