TJSP - 4002551-48.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002551-48.2025.8.26.0020/SPAUTOR: FLAVIO DE BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB SP296480)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002551-48.2025.8.26.0020/SP AUTOR: FLAVIO DE BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB SP296480) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência destes documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. 3) apresentar a nota fiscal de compra do veículo, bem como o documento que demonstre a sua devolução à parte ré. 4) apresentar o documento que demonstre o pagamento dao laudo cautelar no importe de R$350,00, com a identificação da parte autora como a pessoa que pagou e do seu beneficiário. 5) apresentar a negociação feita com o banco pagador e que deixou de constar na fatura do cartão de crédito o valor pago referente ao veículo de R$12.754,53, conforme documento constante do evento n.º 1, doc. 15. 6) anexar aos autos as mídias (vídeos e áudios) informadas na petição inicial diretamente no sistema EPROC.
No sistema eProc, é possível anexar mídias (vídeos e áudios) em diferentes formatos e tamanhos, com algumas restrições.
Os vídeos podem ser anexados nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com um tamanho máximo de 250 MB.
Os áudios podem ser anexados nos formatos MP3, WMA e WAV, também com um tamanho máximo de 250 MB.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
19/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO DE BRITO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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