TJSP - 4008947-95.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008947-95.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUISA MARIA TOME ALVARADOADVOGADO(A): EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB SP459495) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o processamento dos autos sob segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 1) A parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 3) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. 4) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Após, tornem conclusos com brevidade.
Int. 18/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUISA MARIA TOME ALVARADO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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