TJSP - 4003732-93.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003732-93.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LIVIA DOS SANTOS BRASIL DA CRUZADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte-autora reside em Paraguaçu Paulista/SP e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca de Osasco a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível coma renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pelo eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei”.
Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção.
O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Todavia, como dito no início desta decisão, a parte autora mora em Paraguaçu Paulista/SP e ajuizou ação em Osasco, localidade da instituição contra a qual litiga.
Não especifica causa determinante da necessidade de procurar comarca diversa da sua e de aqui postular seus direitos.
Com esta conduta, deliberadamente abriu mão do foro de seu domicílio, acarretando gasto desnecessário, o que revela incompatibilidade de afirmar incapacidade de prover às despesas com o procedimento.
Neste sentido: “(...)Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de escassez financeira.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081545-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor, e a tutela de urgência pretendida.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Estado do Rio de Janeiro.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Pedido não analisado em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282455-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023)”. “JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida - Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Autora que reside no Município de Ibitinga/SP e, tendo optado em propor a presente ação na Comarca de São Paulo, Foro Central Cível, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam da sua presença, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015402-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022)”.
Então, se é assim, não pode ser classificada como hipossuficiente para se favorecer das benesses resultantes da gratuidade judiciária, ainda que alegue perceber renda mensal de valor mínimo.
Por isso, incabível a concessão da justiça gratuita.
Concedo prazo de 15 dias para regularização das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se -
21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003732-93.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LIVIA DOS SANTOS BRASIL DA CRUZADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pública e notória a crescente preocupação institucional com demandas genéricas, repetitivas e estereotipadas, oriundas muitas vezes de outras cidades e estados, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário, onerando sobremaneira o contribuinte e impactando diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidades judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente.
Verifica-se nos presentes autos a existência de elementos que indicam possível prática de advocacia predatória, notadamente o elevado número de ações distribuídas pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial em curto período de tempo, com causa de pedir e pedidos praticamente idênticos, petição inicial padronizada sem particularidades do caso concreto, procuração genérica e eleição de foro distante da residência da parte autora, o que afasta a hipossuficiência alegada, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, § 8º, CPC. É tema de Recurso Repetitivo junto ao STJ, sob o nº 1198, a possibilidade de o juiz, ao receber o processo, solicitar documentos que desqualificariam a caracterização da advocacia predatória, estando submetida a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ademais, há precedente do STJ a respeito do Poder Geral de Cautela conferido ao juiz, face às situações peculiares que exijam maior rigor na análise do postulado.
No REsp nº 1.997.523/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/02/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais." Assim tem entendido o TJSP, conforme se extrai do julgado na AC nº 1002280-17.2020.8.26.0198, Rel.
Des.
Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2022: "ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Réu que requereu reconhecimento de advocacia predatória e má-fé da Patrona da autora.
Diversas jurisprudências alertando para possível prática de advocacia predatória.
Comunicado CG 02/2017." No mesmo sentido, o AI nº 2106461-59.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Heloísa Mimessi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2023, que assim decidiu: "Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado." O tema ainda é matéria do Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a adoção de medidas a fim de promover a lisura e a boa-fé no âmbito da judicialização.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) constatou a existência de diversos expedientes com uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente características como: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; ações contra réus que são grandes instituições; solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações.
Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.
No que tange à gratuidade de justiça, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário, pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da requerente, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) junte aos autos cópia de extratos bancários, referente aos últimos três meses, de contas bancárias que possuir em seu nome; b) junte cópia das duas últimas declarações anuais de rendimentos à Receita Federal ou comprove a inexistência de declarações entregues; c) junte aos autos comprovante de endereço atualizado, integralmente digitalizado e em seu nome; d) apresente comprovantes de renda dos últimos três meses.
Ressalta-se que o não-cumprimento das determinações supra estabelecidas ensejará descumprimento da ordem judicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Intime-se. -
19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVIA DOS SANTOS BRASIL DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000391-33.2025.8.26.0172
Silvio Pereira da Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Milton Galindo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 00:34
Processo nº 1025591-70.2025.8.26.0001
Mariza Tomas Pereira Fiqueiredo
Clauer Trench de Freitas e Outros
Advogado: Francelina Ventura Chrispim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:06
Processo nº 4003728-56.2025.8.26.0405
Francisco das Chagas Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1054430-50.2022.8.26.0506
Banco Santander
Jefferson Souza de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 11:12
Processo nº 1003803-55.2025.8.26.0597
Maria Aparecida Pinto Garcia
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 11:16