TJSP - 4008466-35.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCENILDA BARRA NOVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008466-35.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOCENILDA BARRA NOVA DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTHA WHITAKER HILSDORF CORDARO (OAB SP472475) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 01 - ) Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Anote-se. 02-) Indefiro a tutela de urgência.
Ausente plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC. Inicialmente, ressalta-se que o reajuste por sinistralidade dos planos de saúde coletivos, por si só, não é ilegal ou abusivo, porquanto objetiva, em última análise, assegurar o equilíbrio do contrato.
Obrigar uma empresa a manter uma atividade econômica deficitária, seria o mesmo que contribuir para sua falência/liquidação.
Dessarte, tendo a parte autora optado pela contratação de plano na modalidade coletiva por adesão em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de plano individual ou mesmo familiar, deve se conformar em não poder desfrutar das vantagens não contempladas pelo modal coletivo.
Nessa toada, não pode se aproveitar do regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a despeito dos reajustes financeiros, que, por si sós, não são considerados abusivos e ilegais.
Imperativo, destarte, antes de concluir-se pela abusividade do reajuste de mensalidade de plano de saúde, identificar-se previsão contratual por mudança de faixa etária e estudo pericial de base atuarial idônea para comprovar a adequação dos percentuais aplicados. 03-) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. 19/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
19/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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19/08/2025 08:50
Determinada a citação
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCENILDA BARRA NOVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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