TJSP - 1085622-31.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085622-31.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sunamita Evangelista da Silva Ferreira -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:42
Recebido o recurso
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05/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085622-31.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sunamita Evangelista da Silva Ferreira - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por: SUNAMITA EVANGELISTA DA SILVA FERREIRA, para condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) 04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" - GEER, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas, seguido de apostilamento e reflexos: A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
26/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:45
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/11/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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