TJSP - 1000342-28.2025.8.26.0548
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000342-28.2025.8.26.0548 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Luciene Rodrigues da Silva Beletatti -
Vistos. 1.
Reexamino o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da documentação complementar apresentada às fls. 66/125 Os documentos juntados, notadamente a cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que indica a ausência de vínculo empregatício ativo (fls. 66/70), a Declaração Anual do SIMEI, que demonstra uma receita bruta anual de R$ 9.600,00 no exercício de 2024 (fls. 71/72), os holerites do cônjuge (fls. 44/46) e os extratos bancários do casal, que não revelam patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício, corroboram a declaração de hipossuficiência.
Assim, preenchidos os pressupostos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio do sistema PETRUS.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia.
Em caso de inércia, intime-se pesoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso II do CPC).
Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MARCONDES DE JESUS SILVA (OAB 521637/SP) -
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:58
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 13:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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