TJSP - 1021823-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021823-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jamil David Oliveira Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar o direito da parte autora à percepção da verba Bonificação por Resultados BR, prevista na Lei Complementar n. 1.079/08; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento (se o caso), reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:44
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 20:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:26
Recebida a Emenda à Inicial
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29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 00:27
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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