TJSP - 1500553-90.2020.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500553-90.2020.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRA ALVES ANTONIO - - MARISA VITAL MACIEL e outros -
Vistos. 1.
A sentença penal foi proferida (fls. 719/730). 2. À sentença proferida foi interposta apelação.
DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Fls. 1017/1041 (Acórdão proferido pelo nosso E.
Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Ante o exposto, negaram provimento aos recursos de Marisa e Alessandra, deram parcial provimento ao recurso de Cristiano e deram parcial provimento ao recurso Ministerial para, mantidas as condenações, redimensionar as reprimendas de MARISA VITAL MACIEL e ALESSANDRA ALVES ANTONIO, cada qual, para dez anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de mil, seiscentas e trinta e duas diárias mínimas e para CRISTIANO CLAYTON CIARDULLO para treze anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de mil, novecentas e cinquenta e nove diárias mínimas.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos de Marisa e Alessandra, dá-se parcial provimento ao recurso de Cristiano e dá-se parcial provimento ao recurso Ministerial para, mantidas as condenações, redimensionar as reprimendas de MARISA VITAL MACIEL e ALESSANDRA ALVES ANTONIO, cada qual, para dez anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de mil, seiscentas e trinta e duas diárias mínimas e para CRISTIANO CLAYTON CIARDULLO para treze anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de mil, novecentas e cinquenta e nove diárias mínimas." Dos embargos de declaração: 1.
Nos termos do art. 619 do CPP, ao acórdão proferido foram opostos embargos de declaração (fls. 1117/1120 e 1131/1150), mas, porque não preenchidas as condições enumeradas no art. 620, caput, do CPP, a Relatoria conheceu dos embargos mas indeferiu o requerimento (fls. 1153/1158).
Do recurso especial (REsp): 1.
Nos termos do art. 638 do CPP, ao acórdão proferido foi interposto recurso especial (fls. 1050/1072 e 1166/1174), mas, porque não preenchidas as condições enumeradas no art. 105, III, da CF, a Presidência da Sessão de Direito Criminal negou seguimento ao recurso especial (art. 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) (fls. 1226/1228 e 1229/1230). 2.
Nos termos do art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à decisão que não admitiu o recurso especial foi interposto de agravo (fls. 1232/1237). 3.
O agravo não foi conhecido (fls. 1319/1320).
Do trânsito em julgado: 1.
O processo transitou em julgado (fls. 1175 e 1325), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO.
Curso de direito penal. - 16. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737).
DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1.
Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2.
Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3.
Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 4.
Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO 1.
Se a parte ré estiver solta (em liberdade) ou presa por outro processo, expeça-se, imediatamente, mandado de prisão em regime fechado em seu desfavor; com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ). 2.
Se ela estiver presa por este processo, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ), encaminhando-se cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ). 3.
Se, por acaso, a parte ré não for encontrada, requisitem-se, a cada 12 (doze) meses, informes do IIRGD, da Receita Federal, da Justiça Eleitoral e da autoridade policial que presidiu o inquérito policial.
DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1.
Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2.
A pena de multa é sanção penal. 3.
As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) (STJ - Quinta Turma - AgRgnoREspn. 1.998.804-TO, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. 18/09/2023) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal, bem assim o requerimento de parcelamento (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 4.
A gratuidade jurisdicional não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de pecuniária (art. 148 da LEP).
Da insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica): 1.
Sobre o conceito de pena, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci: "é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes.
O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada" (Código penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 295). 2.
As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP (numerus apertus) e noutras disposições da legislação penal, dentre as quais, em relação à pena de multa, não há a hipossuficiência econômica do agente (insolvência). 3.
Em que pese a ausência de dispositivo legal, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). 4.
Com o devido respeito, trata-se de solução a afastar por completo (in totum) as características da pena (retribuição [reprovação] - prevenção geral negativa - prevenção geral positiva - prevenção especial negativa - prevenção especial positiva) (art. 59, caput, do CP), cuja mensagem à sociedade não é digna, reputo. 5.
Fazer coisa errada não pode e não deve valer a pena. 6.
Se valer a pena, não há ordem, nem progresso. 7.
O mal da criminalidade - especialmente, mas não exclusivamente, o da corrupção, que tantos males causa - é a impunidade, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista subjetivo. 8.
Além disso, não é demais citar o disposto no art. 169 da LEP, salientando que é possível ao juiz da execução, conforme a real situação econômica da parte condenada, permitir que o pagamento da multa se realize em prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 50 do CP). 9.
Nesse sentido, ao interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, a aplicação analógica do disposto no art. 325, § 1º, II, do CPP, uma vez comprovada impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, apresenta-se, em benefício do agente (in bonam partem), como solução intermediária a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. 10.
Trata-se de solução digna a respeitar aspectos de ordem coletiva - a fim de observar as características da pena - e de ordem individual - a fim de assegurar o piso vital mínimo (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Curso de direito ambiental brasileiro. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67/68) da pessoa condenada inadimplente. 11.
Ao contrário, se a insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica) for absoluta e patente (o estado ou condição de miserabilidade que não deixa dúvida), a solução jurisprudencial é de rigor. 12.
A hipossuficiência econômica absoluta há de ser comprovada (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0003486-88.2022.8.26.0400, do Anexo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
LAERTE MARRONE, V.U., j. 18/04/2023, p. 03/04; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0000209-98.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 04/10/2022, p. 03), todavia. 13.
Nos termos do art. 66, II, da LEP, trata-se de requerimento - devidamente instruído - a ser decidido pelo Juízo da Execução (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]).
Do cálculo da pena de multa a pagar: 1.
Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativa ou isoladamente (art. 479 das NJCGJ), providencie-se, previamente, o cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 - Disposições Gerais: item 1, II). 2.
Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3.
Findo o prazo com requerimento de impugnação ou complementação, pronuncie-se o Escrevente Técnico Judiciário responsável por realizar o cálculo; com o pronunciamento, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 538, § 1º, das NJCGJ). 4.
Findo o prazo sem requerimento de impugnação, considerar-se-á de pleno direito (pleni iure) homologado o cálculo providenciado pelo Escrevente Técnico Judiciário (art. 538, § 1º, das NJCGJ).
Do pagamento da multa: 1.
Nos termos do art. 50, caput, do CP, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." 2.
Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, a parte ré, no juízo de conhecimento (pela redação legal do Código Penal), poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa penal. 3.
Como pagar a multa penal? 3.1 "O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, Conta n. 139.521-1, CNPJ n. 96.***.***/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos" (art. 481, caput, primeira parte, das NJCGJ). 3.2 "Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.***.***/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos: [...] IV - 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; [...]" (art. 481, caput, segunda parte, das NJCGJ).
Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1.
Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativamente, com a homologação do cálculo (ou seja, sem requerimento de impugnação ou indeferimento do requerimento de impugnação) E sem pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias (!), expeça-se certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ). 2.
Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3.
Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4.
Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ).
DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1.
A gratuidade jurisdicional não foi concedida (fls. 730), verifico. 2.
Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se a parte ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar a taxa judiciária (arts. 479, § 1º, e 1.098, caput e § 1º, das NJCGJ), que corresponde a 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 6.374/1989) (art. 1.094, I, das NJCGJ), com a observação de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão Judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia (art. 1.098, caput, parte inicial, das NSCGJ). 2.1 A intimação deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 1.098, § 1º [que se reporta ao art. 274 do CPC], das NJCGJ), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3.
O pagamento da taxa judiciária (art. 1.092 das NJCGJ) deverá ser efetuado no Banco do Brasil mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.093, caput, das NJCGJ). 4.
A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-a mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (art. 1.093, § 4º, das NJCGJ), sob pena de não ter validade para fins judiciais (art. 1.093, § 5º, das NJCGJ). 5.
Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos (art. 1.093, § 6º, das NJCGJ), verifique-se se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando-se certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 5.1 "As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos.
O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021)" (art. 1.093, § 7º, das NJCGJ). 6.
Não tendo sido atendida a intimação (caso de não pagamento da taxa judiciária), extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa (art. 1.098, caput e § 3º, das NJCGJ), independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (art. 1.098, § 4º, das NJCGJ), encaminhando-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1303/2019, Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Taxa Judiciária) à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE (art. 1.098, § 2º, das NJCGJ). 7.
Na hipótese da parte ré não possuir CPF (ou CNPJ) cadastrado, os procedimentos previstos no Comunicado Conjunto PCGJ n. 2455/2019 deverão ser realizados, a saber: (x) verificar se há nas petições e documentos o número do CPF/CNPJ da parte devedora; (x) não localizado o número do CPF/CNPJ nas petições e documentos, efetuar pesquisa no sistema INFOJUD como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no Provimento CSM n. 2516/2019; (x) localizado o CPF/CNPJ da parte devedora, regularizar o cadastro do processo e emitir a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto n. 1303/2019; (x) se infrutíferas as pesquisas, certificar e juntar nos autos o print da consulta, ficando autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. 8.
Do parcelamento: 8.1 A Lei Estadual n. 11.608/2003 (Lei de Taxa Judiciária, LTJ) dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense (as chamadas custas processuais). 8.1.1 O diferimento (adiamento) do recolhimento da taxa judiciária, quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, é admitido (arts. 5º e 8º, parágrafo único, da LTJ e art. 1.098, § 6º das NJCGJ). 8.1.2 Não há disposição legal expressa acerca do parcelamento, mas, aos olhos deste magistrado, a admissão, ainda que parcialmente, do diferimento tem, de fato, natureza jurídica de parcelamento. 8.1.3 Diferentemente da taxa judiciária, admite-se, a requerimento da parte condenada perante o Juízo da Vara da Execução Penal, o parcelamento do pagamento da pena de multa (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da LEP), conforme as circunstâncias. 8.1.4 A isenção deve ser pleiteada perante a respectiva Procuradoria Regional (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500822-32.2020.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
EDUARDO ABDALLA, V.M., j. 04/10/2024, p. 03). 8.2 Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), PERMITO, nos termos analógicos do art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da LEP, que o recolhimento da taxa judiciária realize-se em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze). 8.3 Se houver requerimento de parcelamento, intime-se pessoalmente a parte requerente acerca da possibilidade do parcelamento (recolhimento em parcelas mensais, iguais e sucessivas), com a advertência de que a impontualidade não será tolerada.
Certifique-se. 8.4 Certificada a impontualidade, reporto-me ao item 6 deste tópico.
DAS COISAS APREENDIDAS CONFISCADAS Já houve deliberação (fls. 730).
Da Lei de Drogas: (x) Sobre as drogas apreendidas: 1.
Determino, com o encerramento do processo penal, a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da LD), certificando isso nos autos e comunicando a autoridade policial científica. (x) Sobre os valores apreendidos: 1.
Com o trânsito em julgado (arts. 481, caput, e 481-A, caput, das NJCGJ), oficie-se, com os dados processuais (art. 1.093, § 1º, das NJCGJ), ao Ilmo.
Sr.
Gerente do Posto de Atendimento do Banco do Brasil para que transfira os valores correspondentes, com os acréscimos legais, em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (Conta Única do Tesouro Nacional, CNPJ n. 02.***.***/0001-99, UG 200246, Gestão 00001) (art. 481-A, caput, das NJCGJ), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), juntando-se, nos autos, o comprovante da GRU. 2.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), Ministério da Justiça e Segurança Pública, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Edifício Sede - Sala 208 Brasília - DF - CEP 70.064-900. (x) Sobre as coisas apreendidas: 1.
Providencie-se. 2.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Juízo de Direito do Anexo da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos desta Comarca.
DAS COMUNICAÇÕES 1.
Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2.
Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF).
DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada.
DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ).
SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO.
Int.
Dilig.
Fernandopolis, 18 de agosto de 2025. - ADV: DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), CLEITON REGINALDO PASCHOALINI (OAB 286069/SP), CLEITON REGINALDO PASCHOALINI (OAB 286069/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:45
Mantida a Decisão Anterior
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15/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 23:11
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 11:48
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/08/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/01/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2021 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2021 14:08
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
18/01/2021 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/01/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/12/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2020 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2020 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2020 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/11/2020 16:23
Guia Eletrônica Enviada
-
26/11/2020 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 11:43
Guia Eletrônica Rejeitada
-
26/11/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 12:25
Guia Eletrônica Enviada
-
23/11/2020 18:41
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
23/11/2020 17:19
Guia Eletrônica Rejeitada
-
23/11/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 13:59
Expedição de Alvará.
-
20/11/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 13:56
Guia Eletrônica Enviada
-
20/11/2020 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 13:50
Guia Eletrônica Enviada
-
20/11/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 13:42
Decisão
-
20/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:25
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 13:25
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:56
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 10:56
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 19:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/11/2020 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 13:40
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 10:41
Desmembramento de Feitos
-
16/11/2020 18:29
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:37
Decisão
-
13/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:52
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 10:52
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/11/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 19:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2020 07:03:10, 1ª Vara Criminal.
-
10/11/2020 19:01
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
10/11/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 18:11
Apensado ao processo
-
06/10/2020 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 11:44
Decisão
-
05/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:28
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 09:28
Juntada de Ofício
-
01/10/2020 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:22
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:18
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:06
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:05
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:28
Mudança de Classe Processual
-
28/09/2020 11:27
Mudança de Classe Processual
-
28/09/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 10:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 10:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 10:03
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:44
Recebida a denúncia
-
10/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2020 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:25
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 10:46
Decisão
-
26/08/2020 15:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2020 02:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/08/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 13:10
Decisão
-
07/08/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2020 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 10:00
Juntada de Mandado
-
21/07/2020 10:00
Juntada de Mandado
-
14/07/2020 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 14:11
Decisão
-
13/07/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/07/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2020 17:22
Apensado ao processo
-
25/06/2020 17:22
Incidente Processual Instaurado
-
25/06/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 06:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 15:47
Decisão
-
16/06/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 13:24
Decisão
-
15/06/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 12:22
Juntada de Mandado
-
06/06/2020 12:22
Juntada de Mandado
-
06/06/2020 12:22
Juntada de Mandado
-
06/06/2020 12:22
Juntada de Mandado
-
05/06/2020 15:11
Decisão
-
05/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2020 17:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/06/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 15:29
Decisão
-
02/06/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
02/06/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/06/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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