TJSP - 1022669-80.2024.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022669-80.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Marcos Vello Galvão - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-O A DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE COMPRA NÃO RECONHECIDA (R$ 590,00) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00) DEVIDO A FRAUDE SOFRIDA PELA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODETERMINAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA NÃO CANCELAMENTO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA E A PERTINÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DANOS DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO, CONFORME SÚMULA 479 DO STJ, FOI APLICADA, CONSIDERANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO NÃO CANCELAR A COMPRA NÃO RECONHECIDA.A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER READEQUADA, POIS HOUVE APENAS NEGATIVA INFUNDADA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MÍNIMOS AO AUTOR POR FALHA DE SEGURANÇA NO SERVIÇO PRESTADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM REDUÇÃO À METADE (R$ 2.000,00).TESE DE JULGAMENTO: 1.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE RESULTEM EM TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. 2.
READEQUAÇÃO DO DANO MORAL ANTE A FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, SEM NEGATIVAÇÃO DO POLO ATIVO.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.099/95, ART. 55; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14; NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, INCISO II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULAS 37, 362 E 479.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Allan Rheder El Kadri (OAB: 381856/SP) - Suhaila Ali Majzoub (OAB: 344349/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:03
Prazo
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21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 15:55
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 17:03
Julgamento Virtual Iniciado
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07/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 11:18
Processo Cadastrado
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02/04/2025 14:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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