TJSP - 1006273-26.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:23
Protocolizada Petição
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22/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
22/08/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 07:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christian de Souza Gobis (OAB 332845/SP) Processo 1006273-26.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isaque Dalberto da Silva de Oliveira -
Vistos. 1- Diante do informado pela ré às fls. 98 e ss, prossigam-se com os atos atintentes à perícia, agendando-se data para realização dos exames e intimando-se as partes, na sequência.
O perito procederá ao levantamento assim que houver o depósito, desde que o laudo pericial já esteja nos autos. 2- Tendo em vista a alteração introduzida pela Lei 14.331/2022, publicada em 05/05/2022, que incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991, necessário que seja dado vista à parte autora para eventual complemento da petição inicial, se for o caso, inclusive juntando toda a sua documentação médica referente ao infortúnio, até mesmo aquela produzida na esfera administrativa, caso ainda não tenha sido juntada, observando estritamente o teor do referido art. 129-A, seguinte: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. 3- Na realização dos trabalhos, o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235.
Além de tais quesitos, o perito deverá responder aos seguintes questionamentos: a) Houve consolidação das lesões apontadas? b) Em que data ocorreu esta consolidação? 4- Observo que a Serventia já providenciou a juntada dos documentos previdenciários do autor, conforme fls. 66, que seguem encartados às fls. 67/80. 5- Observe-se que o Ministério Público já declinou de participar nos autos. 6- Embora a citação deva ser realizada somente após o resultado do exame médico-pericial, se vier a ser divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, necessária se faz a intimação da autarquia ré, de todo e qualquer ato processual praticado nos autos, em atendimento ao disposto no §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Observe-se.
Para tanto, após a realização da perícia, o INSS deverá ser intimado para se posicionar especificamente sobre o resultado da perícia e, se for o caso, apresentar sua defesa, no prazo legal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 (Processo CPA 2009/109613), fica esclarecido que a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), integrante do polo passivo, está sendo realizada por meio eletrônico.
Intime-se. -
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christian de Souza Gobis (OAB 332845/SP) Processo 1006273-26.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isaque Dalberto da Silva de Oliveira - Ficam as partes devidamente intimadas de que foi designado o próximo dia 25 de setembro de 2023, às 14:30 horas, à Rua Sorbone, 375 Centreville - CEP 13560-760, (Forum Cível), na Sala de Perícias, ocasião em que será examinado(a) pelo Dr.
Eduardo Passarella Pinto, devendo o(a) advogado(a) do(a) autor(a) providenciar o comparecimento do(a) seu (sua) constituinte, (mesmo que não houve a intimação pessoal), com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Deverá orientá-lo(a) a comparecer munido(a) de documento de identificação com foto, (RG, CNH ou CTPS); todo seu histórico médico, sob pena de preclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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