TJSP - 0030732-67.2021.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030732-67.2021.8.26.0053 (processo principal 1051578-98.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Antonio Edson Pantoja - - Carmela Silva Gebara - - Carlos Roberto Salerno Aloise - - Cândida Inês Molina Borghi - - Aryde da Silva Nogueira Lima Lisboa - - Apparecida Maria Neves Carline - - Aparecida Elizabeth Spagola de Souza Freire - - Diva Marques Savarese - - Antonio Carlos Machado - - Antonio Carlos Alves Cruz - - Ana Maria Pereira Amaral - - Ana Antônia Matos de Azevedo - - Espólio de Gino Iori - - Vicente Candon Savarese - - Emilia Vendrame - - Marilene Aparecida Lopes Leone - - Teruka Kobayashi Medeiros - - Silmara Botelho Faria - - Raimundo Guerra Santos - - Odete Bovi Guidetti - - Neuza Terezinha Spadoto - - Dorotea Aparecida Arthur - - Maria Valderez Ferreira da Costa - - Maria Ines Moreli - - Maria Helena Baz - - Lourdes de Oliveira Moleiro Philipp - - Jose Celso dos Santos - - Haydee da Conceição Gonçalves Cabral - Aida Soares Monteiro Iori - - Ana Paula Iori Campagnoli - - Gino Iori Filho - - Eisenhover Anatólio Baz - - Amélia Fernandes Baz - - Ana Claudia Fernandes Baz - - Ana Cecília Fernandes Baz - - Lucia Amélia Fernandes Baz - - José Gonçalo Baz Filho - - Sonia Aparecida Baz dos Santos Bueno - - Daniel José Baz dos Santos - - Marco Antonio Baz dos Santos - - Farah Maria Baz Borges - - Leonardo Baz de Lima - - Camila Tereza Baz de Lima - - Deuber Benedito Baz de Lima -
Vistos.
Tendo em vista que prevalece a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicado, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito.
Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido.
Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: [email protected], para elaboração do trabalho técnico.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio.
Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/11/2012).
Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos.
Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada.
Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência deste E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
APLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA CARONE, que determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da verba.
O ente agravante sustenta a aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, alegando que o pagamento dos honorários deveria ser processado pela Defensoria Pública.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 para afastar a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, na hipótese de impugnação aos cálculos apresentada pelo devedor, cabe a este o adiantamento dos honorários, à luz do Tema 871 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil é necessária, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, que envolve questões técnicas não solucionáveis por simples operação aritmética.
O entendimento firmado no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor - no caso, a Fazenda Pública - a antecipação dos honorários periciais.
Embora o agravante sustente que a presente liquidação se dá por simples cálculos, a necessidade de perícia evidencia que a controvérsia extrapola operações meramente aritméticas, justificando a aplicação da regra fixada no Tema 871 do STJ.
A Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 não se aplicam quando a parte sucumbente é a Fazenda Pública e a perícia decorre de sua impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do devedor, inclusive da Fazenda Pública, quando sucumbente, nos termos do Tema 871 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 871).
TJSP, AI nº 3004767-30.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Celso Faria, j. 22.09.2023.
TJSP, AI nº 2058317-83.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Shintate, j. 28.04.2025.
TJSP, AI nº 3004011-50.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Cynthia Thome, j. 09.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005407-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA "EX OFFICIO" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À APLICAÇÃO ALTERNATIVA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS (DELIBERAÇÃO Nº 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RESOLUÇÃO Nº 910/23 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO C.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, revendo o posicionamento anterior, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), bem como, da Súmula nº 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C.
Corte de Justiça. 2.
Inaplicabilidade do Comunicado Conjunto nº 2.000/17, revogado por meio do Comunicado Conjunto nº 258/24, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça, ao caso em exame, reconhecida. 3.
Solicitação prévia de recursos financeiros, provenientes do Sistema de Pagamento de Peritos, gerenciado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força de Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, descabida. 4.
Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos nas seguintes normas administrativas: a) Deliberação nº 92/08, do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual; b) Resolução nº 910/23, deste E.
Tribunal de Justiça; c) Resolução nº 232/16, do C.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5.
Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 4.000,00) é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7.
Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00; b) determinação à parte executada para o custeio do referido meio de prova e o depósito do montante, no prazo de 15 dias. 8.
Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.500,00. 9.
Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003627-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Honorários periciais.
Decisão que fixou os honorários em R$ 2.166,73 conforme a Resolução CNJ nº 232/2016.
Inconformismo do ente público sob a alegação de que a fixação deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução TJSP nº 910/2023, limitando-se a 18 UFESPs.
Aplicabilidade restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Hipótese em que a executada foi responsável pelo adiantamento dos honorários.
Valor arbitrado pelo Juízo que se mostra razoável e proporcional.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006807-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a serem adiantados pela parte executada (Fazenda Pública), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Laudo em 45 dias.
Intimem-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), ANALICE LINO (OAB 415833/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 13:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/04/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/12/2022 09:23
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 03:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 04:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 12:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:22
Ato ordinatório
-
01/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2022 02:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 20:07
Juntada de Decisão
-
20/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 15:33
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
13/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:25
Decisão
-
30/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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