TJSP - 1003993-53.2025.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003993-53.2025.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandrine Blachut e Silva -
Vistos.
Antes de deliberar sobre o recebimento dos embargos, a parte embargante deve confirmar a regularidade da inicial observando (i) se a inicial está devidamente instruída com cópias em boas condições de legibilidade das principais peças da execução fiscal, para que o juízo tenha integral compreensão do processado; (ii) se a representação processual está correta: procuração e cópia de documento de identificação; (iii) se o valor atribuído à causa corresponde ao benefício perseguido, ou seja, o valor executado (se impugnado todo o débito) ou parte dele (quando se questiona apenas uma fração da dívida), ou, ainda, ao valor do bem penhorado; (iv) se a taxa judiciária foi recolhida conforme orientações do Portal de Custas e Recolhimentos, referente a 1,5% do valor discutido devidamente atualizado; (v) se instruiu eventual pedido de gratuidade processual de forma a comprovar sua hipossuficiência econômica E TAMBÉM DO CÔNJUGE - ou momentânea impossibilidade para pagar custas - demonstrando enquadrar-se nas hipóteses da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, por meio de documentos atualizados: três extratos de contas bancárias e cartões de crédito; três meses de contas de água, luz e telefonia celular; cópia da última declaração de imposto de renda, contracheques etc; (vi) se o débito executado está integralmente garantido, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, que no artigo 16, parágrafo 1º, estabelece: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. § 1º - não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (...)." Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, venham os autos novamente conclusos.
Int. - ADV: LUIS HENRIQUE CAMINADA FAGUNDES (OAB 303764/SP) -
19/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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