TJSP - 1014323-16.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014323-16.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabio Lucio da Silva Alves - Para avaliação do pedido de justiça gratuita, verificou-se necessário a comprovação, através de prova idônea que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88.
No caso, deixou a parte ativa/requerente, com a propositura da presente ação congnitiva, da comprovação exigida pela Lei, relativamente a taxa judiciária.
Demais, a própria questão trazida a Juízo, relativamente a compra e venda; o fato de não ter o autor trazido aos autos certidão emitida pela OAB local, relativo ao convênio com a Procuradoria Estadual, preferindo constituir advogado, bem como pela própria natureza da causa, por si só demonstra a incompatibilidade com a alegação de pobreza, constante da declaração de fls.10.
Não é só, necessário consignar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado destinatário do caso.
Aqui, a parte ativa valeu-se de advogado contratado, o que incompatibiliza com a alegação de pobreza.
Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade.
Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462).
Não é só, faço consignar que a presente ação, que tem como valor da causa a quantia de R$10.367,86 é mais uma das diversas ações de baixo valor que vêm sendo distribuídas no Juízo Comum, que a rigor deveria ter sido distribuída na Vara do Juizado Especial Cível, foro mais adequado para este tipo de demanda, por ser uma via rápida, econômica e desburocratizada, embora seja opção da parte ativa (Lei 9.099/95, art. 3º).
Nesse diapasão foi a r.decisão proferida em V.Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento n.0527460-56.2010.8.26.0000, desta Comarca de Franca, que assim arrematou: ...No presente caso, como bem ressaltado pelo MM.
Juiz a quo, se o autor pretendida se eximir das custas, deveria ter optado pelo procedimento dos Juizados Especiais, isentos que são do pagamento.
Por outro lado, nada induz à impossibilidade do seu recolhimento em prejuízo do sustento da família, calculadas que serão pelo valor mínimo.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, exige comprovação efetiva do estado de pobreza, o que, à vista do acima exposto e da condição dos agravantes, não está claro....
No caso, com a propositura da presente ação congnitiva, não trouxe ao autor documento comprobatório da alegada insurpotabilidade do pagamento das custas e despesas processuais, sem desprover-se da própria sobrevivência.
Nesse passo, não cumpriu o requerente a disposição legal quanto a comprovação de necessitado, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo autor e, em consequência, determino o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 48h00m, ciente de que a inércia incorrerá em extinção do processo por falta de pressuposto (art. 485, IV, do CPC).
Int. - ADV: CAROLINA MARIA LUCAS FALEIROS (OAB 427420/SP) -
26/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:09
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042748-50.2025.8.26.0100
Ricardo de Andrade da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Richard Luz de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 20:22
Processo nº 1000227-48.2023.8.26.0363
Jhsf Empreendimentos Village 01 LTDA.
Alr Fabricacao e Servico para Construcao...
Advogado: Marcos Vinicius Viana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 18:31
Processo nº 1010672-73.2025.8.26.0196
Jose Eustaquio da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:02
Processo nº 0004736-57.2025.8.26.0011
Larissa Natiely Falkowski e Silva
Bbz Servicos Adm Dig LTDA
Advogado: Viviane Basqueira D´annibale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 10:52
Processo nº 1009379-91.2023.8.26.0405
Leo Madeiras, Maquinas &Amp; Ferragens LTDA
Jose Lucas Araujo Carvalho
Advogado: Vanderleia Aparecida Domingues Sato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 14:42