TJSP - 1500337-63.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500337-63.2025.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Cleiton Michel de Oliveira - Apelante: Jean Carlos Pires Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1500337-63.2025.8.26.0510 Apelantes: CLEITON MICHEL DE OLIVEIRA e JEAN CARLOS PIRES RAMOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: Rio Claro Meritíssimo Juiz de Direito: Durval José de Moraes Leme Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 221/228, pela qual foi julgada procedente a ação penal para condenar Cleiton Michel de Oliveira e Jean Carlos Pires Ramos ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, §4°, IV, do Código Penal.
Conformados, após serem intimados por Oficial de Justiça via videoconferência (aplicativo Teams) e cientificados do inteiro teor da sentença (fls. 254 e 309), os réus manifestaram o desejo de não recorrer, exarando assinatura nos termos de fls. 253 e 308.
A despeito disso, o advogado dativo, nomeado através do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso de apelação (fl. 251), com razões às fls. 274/293.
Contrarrazões ministeriais foram apresentadas e juntadas aos autos às fls. 300/304.
O E.
Procurador de Justiça Antônio Celso Pares Vita apresentou o parecer acostado às fls. 331/339, pelo parcial provimento do recurso, tão somente para o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua parcial compensação com uma das recidivas de cada réu, sem impacto no quantum final das penas. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Embora a jurisprudência, majoritariamente, venha se posicionando no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor nas hipóteses em que houver divergência entre o acusado e a defesa técnica acerca do direito de recorrer, aos olhos deste Relator o mais correto é preponderar o interesse dos réus, inclusive para que iniciem o cumprimento da pena no decorrente processo de execução.
Isso porque o recurso de apelação é direito disponível do acusado (vale dizer o óbvio: não é indisponível nem, muito menos, caracteriza-se como uma obrigação).
Logo, é plausível que ele opte por cumprir a pena que lhe foi imposta na sentença condenatória, ao invés de aguardar o julgamento da apelação - e, consequentemente, a prorrogação do trânsito em julgado do processo para, somente então, iniciar a fase do cumprimento da r. sentença.
Este, inclusive, já foi o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE GRAVE PREJUIZO AO DIREITO DE DEFESA - PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE - VALIDADE DA RENUNCIA AO DIREITO DE APELAR - ATO UNILATERAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUIDO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR CONSTITUI FACULDADE PROCESSUAL DE QUE É TITULAR O PRÓPRIO RÉU CONDENADO, INOBSTANTE SEJA LÍCITO AO SEU DEFENSOR, DESDE QUE INVESTIDO DE PODERES ESPECIAIS, TAMBÉM ABDICAR DO EXERCÍCIO DESSE MESMO DIREITO.
O DIREITO DE RECORRER, QUE É ESSENCIALMENTE DISPONÍVEL, CONSTITUI SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ADMITE, EM SEDE PROCESSUAL PENAL, A PRÁTICA LEGÍTIMA DA RENÚNCIA.
O CARÁTER VOLUNTARIO DA APELAÇÃO CRIMINAL SUBMETE PLENAMENTE ESSA ESPÉCIE RECURSAL AO PODER DISPOSITIVO DE QUALQUER DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL, OS QUAIS PODERAO, EM CONSEQUÊNCIA, RENUNCIAR AO SEU EXERCÍCIO.
A ÚNICA LIMITAÇÃO EXISTENTE INCIDE SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, EMBORA DISPONDO DA FACULDADE DE NÃO RECORRER, NÃO PODERA DESISTIR DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE HOUVER DEDUZIDO.
DESDE QUE PLENAMENTE CAPAZ, PODE O CONDENADO RENUNCIAR AO SEU DIREITO DE APELAR.
ESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SENTENCIADO, QUANDO EXTERIORIZADA AO AUXILIAR DO JUÍZO DEVE SER, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE, REDUZIDA A TERMO, ASSINADO PELO PRÓPRIO RENUNCIANTE E, TAMBÉM, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ESCREVENTE OU PESSOA JUDICIALMENTE INCUMBIDA DA DILIGÊNCIA, SEM PREJUIZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUIDO OU DATIVO. (STF - HC: 67882 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/04/1990, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18-05-1990). (grifos não originais) Adotava tal entendimento, na doutrina, o saudoso Júlio Fabbrini Mirabete, que assim discorreu sobre o tema: Como já visto, nada impede que o acusado renuncie ao direito de interpor o recurso ou desista daquele já interposto.
Uma vez exercida, a renúncia ou a desistência é ato irrevogável, no sentido de que se consome o direito renunciado, que não pode ser revivido por ulterior manifestação da vontade do renunciante, só podendo ser nulificada se ocorrente vício de vontade.
No preciso momento em que é manifestada, produz seus efeitos consultivos sobre o objeto do direito e preclusivo do mérito.
A renúncia ou desistência do recurso não necessita ser homologada, eis que a decisão homologatória é de natureza meramente declaratória, não deferida ao arbítrio do juiz, não podendo deixar de produzir seu efeito quando validamente manifestada. (...) Discute-se se no confronto entre a vontade do defensor que apela e a do condenado que afirma não desejar qual deve prevalecer.
Como a titularidade do direito de recorrer pertence ao réu, havendo desistência deste não se deve conhecer do recurso interposto pelo defensor, que deve cingir-se aos limites do mandato.
Se o réu pode constituir ou desconstituir seu advogado, no processo, podendo o mais, pode também o menos, que é desautorizar recurso formulado em seu nome e que entenda, por qualquer razão, inconveniente aos seus interesses. (grifos não originais) Pela mesma orientação, é a doutrina de Vicente Greco Filho: Há fatos que impedem ou extinguem o exercício das vias recursais, não podendo o recurso ser conhecido se ocorrer algum deles.
São fatos impeditivos: 1.
A renúncia, que é a manifestação de vontade de não recorrer. (...) O acusado, também, pode renunciar à faculdade de recorrer, desde que se verifique que essa decisão é livre e consciente.
Há decisões de tribunais rejeitando a renúncia ou desistência ao recurso por parte do acusado, mas em casos em que há dúvida quanto ao discernimento da decisão. À vontade livre e consciente da pessoa, dentro do critério do razoável, não se pode contrapor a autoridade estatal, ainda que para, hipoteticamente, beneficiá-la.
A intenção do defensor de recorrer não pode prevalecer sobre a vontade livre, consciente e justificável do acusado, inclusive por razões de ordem moral.
O mesmo vale para a desistência. (grifos não originais) Com base em tais entendimentos e com acréscimo de outros argumentos que a seguida exporei, a meu ver, o entendimento (respeitável, à evidência) de que deve preponderar a defesa técnica no conflito sobre a interposição ou não de recurso de apelação, representa violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República).
Explico: o réu que contrata um advogado, quando opta por não recorrer, na hipótese de seu patrono constituído discordar, pode perfeitamente revogar a procuração antes outorgada e, por via de consequência, fazer valer o seu interesse (de ver encerrada a demanda jurídica).
O mesmo não ocorre com aquele indivíduo que, desprovido de posses, sujeita-se a ser defendido pelo advogado dativo ou pelo Defensor Público nomeado pelo Estado para em sua causa atuar.
A prevalecer o ponto de vista hoje dominante, coloca-se o assistido da Defensoria Pública ou o defendido por causídico dativo na condição de um indivíduo sem autonomia da vontade (mesmo sendo civilmente capaz), pois a parte vê seu patrono agir contra seu interesse individual.
Noutras palavras, invalida-se a vontade manifestada expressamente pelo assistido, como se, por não possuir condições financeiras para contratar um advogado particular, possuísse menor independência volitiva e fossem desprezíveis os seus íntimos sentimentos.
Mas não é só.
Para além da previsão constitucional do direito fundamental à igualdade, a orientação aqui ora adotada se ampara no próprio sistema legislativo processual penal, na medida em que considera, tal como preconizado no caput do artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso como um ato de vontade de titularidade da parte sucumbente esta, essencialmente o réu, nas hipóteses de ter sido condenado.
Ademais, ao revelar que não deseja recorrer, o réu demonstra ter sido atingido o ideal do processo: a pacificação social.
Não cabe a advogado algum, nem à Defensoria Pública, ante tão relevante resultado, incitar a continuidade de um conflito que já não mais existe.
De tal forma, a postergação da lide por recurso defensivo não desejado pelos acusados atenta contra o ideal de Justiça.
Nos dizeres de Tercio Sampaio Ferraz Junior, (...) A institucionalização do conflito e do procedimento decisório confere aos conflitos jurídicos uma qualidade especial: eles terminam.
Ou seja, a decisão jurídica é aquela capaz de lhes pôr um fim, não no sentido de que os elimina, mas que impede sua continuação.
Ela não os termina por meio de uma dissolução, mas os soluciona, pondo-lhes um fim (cf.
Ballweg, 1970:105).
Por conseguinte, não cabe a ninguém, muito menos a agentes públicos (como os integrantes da Defensoria Pública), excetuada uma demonstrada situação de coação ao réu preso, por exemplo, pretender postergar o fim do conflito entre o criminoso e o Ministério Público.
Do contrário, estaria o Estado (Defensor), lutando contra a vontade expressa e contra os interesses de seu assistido.
Mais, estaria a agir em oposição aos interesses da sociedade (de pôr fim à demanda) e, por derradeiro, estaria a contrariar o interesse do Estado (Poder Judiciário) de realizar a pacificação social, estabelecendo, com a decisão, a segurança jurídica.
Evidentemente, não há lógica em se perpetuar tal entendimento.
Como se não bastasse, tal espécie de recurso sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário (em prejuízo do andamento de outros casos em que há conflito real), e afronta o próprio interesse da sociedade que almeja uma mais célere prestação jurisdicional.
Por fim, tem-se o entendimento hoje predominante como incoerente com o que se aplica em outros institutos.
No caso da autodefesa verificada no interrogatório do réu: se um advogado orienta o cliente a confessar ou a negar a prática do crime, mas o acusado o contraria e faz justamente o contrário, o que prepondera? Evidentemente não será a defesa técnica.
O mesmo ocorre na denominada justiça negociada (ANPP, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada etc).
Em suma, se em todas as situações acima expostas prepondera a vontade do réu, porque na apelação teria que ser diferente? Com o devido respeito, faz-se necessário mudar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
O posicionamento aqui adotado, embora minoritário, não é isolado.
Em pesquisas aprofundadas na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, é possível encontrar julgados em idêntico sentido.
A esse respeito, confira-se: - TJSP; 6ª Câmara de Direito Criminal; Apelação nº 0064730-84.2011.8.26.0050; Relator: Zorzi Rocha; julgado em 13/09/2018. - TJSP; 2ª Câmara de Direito Criminal; Apelação nº 9199849-24.2005.8.26.000; Relator: Mariano Siqueira; julgado em 31/10/2005. - TJSP; 3ª Câmara de Direito Criminal/Férias; Apelação nº 9121201-11.1997.8.26.0000; Relator: Silva Leme; julgado em 25/11/1997.
Portanto, em havendo divergência quanto ao direito de recorrer entre réu e defensor público ou dativo, deve prevalecer o interesse do primeiro, vale dizer, o da parte condenada.
Nesse compasso, tal como defendido por parte da doutrina tempos atrás, a manifestação explícita e unívoca dos réus de renunciarem ao direito de recorrer se trata de pressuposto negativo de admissibilidade recursal, impeditivo do conhecimento e do julgamento da apelação pelo Tribunal ad quem.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
15/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
14/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:54
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
23/06/2025 15:55
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:20
Guia Eletrônica Enviada
-
17/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:02
Guia Eletrônica Enviada
-
17/06/2025 13:59
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:39
Recebido o recurso
-
12/06/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
22/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:54
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
07/05/2025 12:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:45:23, 1ª Vara Criminal.
-
16/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/01/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501008-60.2021.8.26.0079
Justica Publica
Joao Batista Guedes da Silva
Advogado: Danielle Mazzoni Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2021 23:37
Processo nº 1007289-87.2025.8.26.0196
Condominio Residencial Vida Nova Franca ...
Alex Almeida Souza Garcia
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 18:09
Processo nº 1036994-30.2025.8.26.0100
Matheus Felipe da Silva Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Andre Cavichio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:33
Processo nº 1002356-76.2020.8.26.0348
Espolio de Marilda Helena Miranda Lopes ...
Ocupante do Imovel Rua Nelson Perrela 63
Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2020 18:28
Processo nº 4014665-70.2025.8.26.0100
Fabio Rodrigues da Paz
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:45