TJSP - 0000850-05.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000850-05.2025.8.26.0123 (processo principal 1002865-61.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Claudineia de Jesus Almeida Me - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Intime-se a parte executada para regularizar a comprovação do pagamento, pois os documentos encartados não se referem ao presente feito (fls. 254/257), no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000850-05.2025.8.26.0123 (processo principal 1002865-61.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Claudineia de Jesus Almeida Me - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2.
Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 4.572,12, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ.
Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3.
Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4.
Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5.
Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6.
Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP) -
19/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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