TJSP - 1014434-14.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 21:11
Homologada a Transação
-
09/11/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1014434-14.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Torre Maestre Hermoso, Renato Maestre Hermoso - 1 - Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que AMBOS OS AUTORES declararam bens e direitos ao fisco nos dois últimos anos.
Anoto que este juízo usa como parâmetro o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, AMBOS OS AUTORES deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federa (ano calendário 2022).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme certidão imobiliária carreada aos autos às fls. 48/49, o contrato de alienação fiduciária não foi registrado na matrícula do imóvel, como exige a lei.
Assim, ausente o registro do gravame na matrícula do imóvel, as obrigações se restringem ao campo obrigacional, possibilitando a rescisão do contrato pleiteada pelos autores.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição de RECENTES julgados do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda c.c. restituição de valores.
Tutela de urgência.
Concessão monocrática, com ordem de suspensão das cobranças referentes ao contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes, transferência de responsabilidade a título de pagamento das despesas de condomínio e IPTU, vinculado ao imóvel "sub judice".
Insurgência recursal da ré, vendedora, com defesa da natureza jurídica do contrato gravado com garantia fiduciária, visando ao afastamento da medida.
Não convencimento.
Hipótese na qual, ausente prova de registro do contrato junto à matrícula imobiliária, as obrigações se restringem, em tese, ao campo obrigacional, a autorizar a pretendida rescisão.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077652-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Alienação Fiduciária em Garantia - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, assim como do saldo em aberto, determinando que a ré abstenha-se de inserir quaisquer apontamentos relativos ao negócio em apreço nos órgãos de proteção ao crédito, por entender pela impossibilidade de rescisão unilateral do contrato, por parte do comprador, em razão da clausula de alienação fiduciária Inconformismo do autor, alegando a possibilidade da rescisão e a presença dos requisitos a autorizar a concessão da tutela pleiteada, visto a ausência de registro da garantia na matricula do imóvel - Cabimento Garantia que não restou aperfeiçoada, em virtude da ausência de registro Descumprimento do art. 23 da Lei 9.514/97- Inteligência do art. 300 do CPC Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009421-77.2023.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) "RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para fins de suspensão das mensalidades e negativação dos autores.
Manutenção.
Pretensão inicial à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
Probabilidade no direito alegado.
Rescisão contratual possível (Súmula 1, TJSP), não havendo sentido em manter as cobranças de parcelas do preço ou de permitir a negativação dos compradores.
Caso em que, por ora, não se aplicava o TEMA 1095 do STJ.
Em que pese o contrato apresentar cláusula de alienação fiduciária em garantia, não foi demostrado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2286856-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) Posto isso, diante da informação inequívoca dos autores no sentido de que pretendem a rescisão do negócio, e não havendo registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A partir da presente data todos os tributos e encargos do imóvel (IPTU, condomínio, taxas municipais etc) serão de responsabilidade das rés.
Em contrapartida, poderão as requeridas alienar o imóvel a terceiros.
Servirá a presente decisão como ofício às rés, a ser encaminhada às requeridas pelo próprio autor, mediante protocolo datado, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias.
Anoto que os autores deverão comparecer à sede das rés e protocolar de forma física o ofício, pois não será aceito por este juízo o encaminhamento mediante e-mail ou carta registrada.
Int. -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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