TJSP - 1011329-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011329-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Antonieta dos Santos - diga a parte autora sobre aviso de recebimento negativo, em 15 dias. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP) -
02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011329-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Antonieta dos Santos - 1 - Recebo fls. 97/99 como emenda da inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 38.673,87 (fls. 97). 2 - Em sede de tutela antecipada, a requerente aduz que ao analisar seu Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, constatou que o Banco requerido averbou uma operação denominada RCC (Reserva de Cartão Consignado) contrato sob número 17703166, sustentando, contudo, que não reconhece ou autorizou tal operação.
Relata ter buscado a solução por meio administrativo (se refere à notificação de fls. 87/88), mas que não teve êxito.
Pede, por isso, a concessão da tutela de urgência antecipada para que seja determinado ao Banco requerido que suspenda imediatamente os descontos referentes ao negócio denominado RCC (Reserva de cartão consignado), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreuno caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, o documento de fls. 63/86 Histórico de Empréstimo Consignado do INSS evidencia que o contrato de cartão de crédito consignado que a requerente sustenta não ter contratado está ativo.
A despeito de não ser possível, de plano, identificar as suscitadas irregularidades na contratação aqui combatida, certo é que a manutenção dos descontos imputados como indevidos no benefício previdenciário da requerente tem potencial para lhe causar danos irreparáveis, dado a natureza alimentar da verba, ao passo que a exigibilidade das prestações do cartão consignado aqui impugnado pode ser restaurada em caso de improcedência, incidindo os respectivos encargos contratuais sobre as parcelas em atraso como forma de compensar a instituição financeira pelo recebimento a destempo.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido as providências necessárias junto ao INSS para suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado RCC contrato número 17703166 do benefício da requerente sob nº 530.247.007-8, até final decisão, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 15.000,00.
Intime-se, com urgência, observando-se a súm. 410 do STJ. 3 - Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se e expeça-se o necessário, com urgência. - ADV: LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
21/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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20/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:59
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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