TJSP - 0111882-70.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:29
Subprocesso Cadastrado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111882-70.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: ILHAS DO LAGO ECO RESORT - Agravado: GILBERTO FERREIRA DA CRUZ - Interesdo.: Ilhas do Lago Incorporacao Spe S.a. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ILHAS DO LAGO ECO RESORT, contra r. decisão que "indeferiu o pedido de desbloqueio de valores do condomínio agravante, que não faz parte da lide e foi incluído de ofício, ainda, converteu indisponibilidade em penhora sem observar os ditames legais, dando azo ao presente recurso". É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos.
A tempestividade, como é cediço, é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo à cognoscibilidade da insurgência veiculada.
No caso em tela, o recurso foi equivocadamente protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e direcionado a este Colégio Recursal.
Além disso, o recurso deveria ter sido interposto até 08 de agosto de 2025, porém o protocolo se deu em 15 de agosto de 2025.
Tratando-se de erro grosseiro e ausente requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de rigor o seu não conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Protocolização equivocada do recurso junto ao Tribunal de Justiça.
Circunstância que não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo para a correta interposição do recurso junto ao Colégio Recursal.
Erro grosseiro e inescusável.
Recurso intempestivo.
Ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso. (TJ-SP - AI: 0114192-83.2024.8.26.8.26.9061 Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Antonio Augusto Moreira Silva (OAB: 204046/MG) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 0111882-70.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal Cível; LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO; Fórum de São Vicente; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1004690-31.2023.8.26.0590; Perdas e Danos; Agravante: ILHAS DO LAGO ECO RESORT; Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP); Agravado: GILBERTO FERREIRA DA CRUZ; Advogado: Antonio Augusto Moreira Silva (OAB: 204046/MG); Interesdo.: Ilhas do Lago Incorporacao Spe S.a.; Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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