TJSP - 0111914-75.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111914-75.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luciano José Ferreira - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Cuida-se de pretensão à reforma de decisão que indeferiu a suspensão da execução haja vista a ausência de garantia do juízo, deferindo o bloqueio de ativos financeiros em face do agravante e a continuidade da execução.
Certificou a zelosa serventia não haver comprovante de recolhimento da taxa judiciária nestes autos do agravo, tampouco demonstração de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita e estaria dispensado do recolhimento do preparo.
Determinada a comprovação do recolhimento do preparo ou esclarecimento quanto ao deferimento de gratuidade em primeiro grau e, ainda, comprovação de eventual hipossuficiência financeira, manifestou-se à fls. 28/29.
Breve, o relato.
Hipótese de deserção, porquanto não comprovado o recolhimento do preparo ou a concessão da gratuidade em favor do agravante (art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 11.608/03).
Com efeito, a dispensa de custas e despesas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial está restrita ao primeiro grau de jurisdição.
Segue daí que o recolhimento do preparo constitui pressuposto para a sua admissibilidade, para além de não ser admitida a providência extemporânea ao prazo legal (art. 42, da Lei 9.099/95).] Tampouco admite-se complementação, haja vista inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil - Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo.
Logo, na ausência do recolhimento, bem ainda de pedido expresso de concessão da gratuidade processual em primeira instância e seu deferimento, imperativo reconhecer a inadmissibilidade do recurso com esteio no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, Decisões Monocráticas deste Colegiado: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - Preparo recursal não recolhido no prazo legal (artigo 42, § 1.º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80, do FONAJE) - Pedido de acesso gratuito à Justiça não formulado nesta sede - Ausência de gratuidade concedida na origem - Pressuposto extrínseco de admissibilidade não preenchido pela agravante - DECRETO DE DESERÇÃO - Enunciado nº 102, do FONAJE (TJSP; Agravo de Instrumento 0106829-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo - Parte autora não beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção configurada -Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 0111812-87.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024).
Como se não bastasse, deixou o agravante de trazer aos autos a documentação necessária determinada pela decisão de fls.24/26, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Seja como for, o requerimento da benesse formulado diretamente neste recurso não pode ser objeto de análise e muito menos de acolhimento, sob pena de supressão de instância.
Termos em que não se conhece do recurso.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Jose Anderson Marques de Souza (OAB: 395948/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 23:13
Prazo
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02/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 09:29
Decisão Monocrática
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01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:22
Prazo
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20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:34
Despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 0111914-75.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum de Osasco; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0009497-16.2025.8.26.0405; Perdas e Danos; Agravante: Luciano José Ferreira; Advogado: Jose Anderson Marques de Souza (OAB: 395948/SP); Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a.; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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