TJSP - 0046042-65.1997.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Waldir Sebastiao de Nuevo Campos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 00:33
Baixa Definitiva
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30/04/2024 00:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 00:32
Baixa Definitiva
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29/04/2024 23:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 11:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 09:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB 609/BA) Processo 0046042-65.1997.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANANIAS SOUZA DA COSTA - SENTENÇA Processo Digital nº:0046042-65.1997.8.26.0050 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Documento de Origem:Portaria - 0046042-65.1997.8.26.0050 - 17º Distrito Policial - Ipiranga Autor:Justiça Pública Réu:ANANIAS SOUZA DA COSTA Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Controle 626/1997 ANANIAS SOUZA DA COSTA está sendo processado incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, e nos termos da denúncia de fls. 312-313, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 1º de maio de 1997, por volta das 01:00 hora, na rua Colorado, 136, nesta Capital, ANANIAS SOUZA DA COSTA, vulgo Passarinho, qualificado a fls. 16, constrangeu Luciana de Paula Nunes, de 16 anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a com ele manter conjunção carnal.
Apurou-se que o indiciado ingressou no bar existente no local, onde encontrou o adolescente Luiz Antônio Calete da Silva, vulgo Alemão e a adolescente Luciana.
Ambos haviam terminado de manter relações sexuais e se preparavam para deixar o estabelecimento.
Incontinenti, ANANIAS disse a Luciana, portadora de deficiência mental (c. fls. 24/27), que se esta não mantivesse com ele relações sexuais, contaria o que presenciara a sua genitora.
Luiz Antônio, também deficiente mental, tentou intervir, mas foi obstado por ANANIAS, o qual segurou o braço de Luciana, impossibilitando-a de fugir.
Em seguida, manteve o indiciado conjunção carnal com Luciana, chegando a atirar água contra seu rosto para reanimá-la, após um desmaio sofrido. [...]".
A materialidade delitiva consta em boletim de ocorrência nº 1928/1997 (fls. 316-319), termos de declarações de fls. 320-325, 329 e 374-375, auto de reconhecimento de pessoa de fls. 330 e laudos periciais de fls. 359-360 e 362-363.
A decisão de 09/01/1998 (fls. 379) recebeu a denúncia.
O réu não foi localizado para citação e a decisão de 24/06/1998 (fls. 410) determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Contudo, o réu foi citado em audiência de 22/06/2023 (fls. 729-730).
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido condenatório é procedente.
As provas colhidas ao longo da persecução criminal se mostram suficientes à compreensão da dinâmica criminosa e sua autoria criminosa, nos moldes lançados na denúncia.
Nesse sentido, não se desconhece o grande lapso de tempo decorrido desde os fatos imputados ao presente, curso temporal que se deve à fuga do Distrito da culpa pelo réu que afastou o andamento processual desde sua citação por edital, como determinada na decisão de folha 410 e edital constante de folha 400, com publicação e expedição em 21 de abril de 1998, determinada pelo juízo a antecipação da prova oral e que se efetivou de maneira à preservação da prova oral.
Naquela oportunidade, em juízo, a ofendia L P N declarou que fora convivida por Luiz Antônio e Jorge para irem a um bar no qual haveria uma festa.
Nesse local, mantivera relações sexuais com Luiz Antônio.
Depois, o acusado chegou no local, tratando-se de pessoa alta e forte.
Pegou-a pelo braço, levando-a para o banheiro e fechou a porta, obrigando a declarante a manter com ele conjunção carnal.
Luiz Antônio tentou impedir, mas, não conseguiu e a ameaçou para que nada contasse a terceiros.
Não conhecia o réu e, somente Luiz Antônio com quem dizia não namorar - declarações de folhas 440 a 441.
Zaira Calete da Silva, mãe de Luiz Antônio, relatou em juízo ser a proprietária do bar, local do crime.
Teria conhecimento de que o filho e a vítima Luciana foram a um baile e depois se dirigiram ao bar da declarante e ali ficaram namorando.
Soube que o acusado Ananias teria seguido o casal até a chegada ao bar e obrigou a ofendida a manter com ele conjunção carnal - declarações de folhas 444 a 445.
Luiz Antônio fora ouvido nas folhas 446 a 447 e disse que na noite do fato fora com a vítima em uma festa de samba.
Disse ter convidado a vítima para sair para ver se rolava alguma coisa .
Com a concordância da vítima, foram ao bar da mãe do depoente e lá tiveram relação sexual.
O acusado Ananias teria seguido o depoente e Luciana e chegou no local enquanto mantinha relação sexual com a vítima, sobre a qual estava quando retirado pelo acusado Ananias que, em seguida, conduziu Luciana para o banheiro.
A testemunha afirmou ter saído e voltado com dois amigos que ajudaram a separar o réu de Luciana que estava branca, levando o depoente a jogar água no rosto daquela para que não desmaiasse.
O acusado Ananias é alto e forte e fora reconhecido pela testemunha em sede policial.
A testemunha Alexandre Huck da Silva, nas folhas 448 relatou que estava em um baile, no qual também estava a vítima Luciana, Luiz Antônio, Jorge e Ananias.
Os três primeiros saíram e, na sequência, o acusado não mais fora visualizado no local.
Algum tempo depois, passava defronte o bar e ouviu um barulho lá dentro.
Viu que o réu estava sobre a vítima Luciana, ambos deitados, mantendo relação sexual.
O depoente, Jorge e Luiz Antônio retiraram o réu de cima da vítima que estava assustada e não mais queria manter relação sexual com Ananias.
Posteriormente, à prova antecipada acima, retomando-se o curso processual após constituição de Defesa pelo acusado, logrou-se reconstituir, sob o crivo do contraditório o testemunho de Alexandre Huck da Silva, segundo o qual, inicialmente, dizia não mais se recordar dos fatos.
Conheceria o réu apenas de vista em razão do fato.
Iniciou dizendo que passava pela calçada do bar e ouviu um barulho de grito feminino que consistia em choro e dor.
Abriu o portão e procurou ver o que ocorria ao ouvir o grito de uma mulher que estava bem constrangido e na companhia do réu.
Não se recordaria de mais nada.
Ao ser a testemunha acima perquirida pelo Ministério Público, negou que tentasse deter alguém, não se recordando de fuga no local e que não teria falado com pessoas envolvidas, não sabendo indicar quem o tivesse indicado como testemunha e disse:- `Só entrei para ver o que ocorria`.
Afirmou lembrar que prestara depoimento em juízo em data anterior sob a presidência de um juiz e, indagado sobre o teor da prova citada, afirmou ter surpreendido réu sobre a vítima, com quem mantinha relações sexuais, sendo o réu afastado da vítima e, na sequência, deixou o local.
A vítima estava assustada porque não queria manter relações com o réu.
Reafirmou veracidade ao teor do quanto narrou em juízo e disse:- Eu tô relembrando agora e foi isso que aconteceu`.
Referindo-se à vítima como menor, disse que não soubera de outras pessoas que com ela tivessem mantido relações sexuais naquele dia.
Nada ouviu dizer sobre relacionamentos amorosos da vítima com terceiros.
Ao ser interrogado em sede judicial, o réu negou envolvimento no crime.
Disse que estava na rua e os três passaram pelo interrogando.
Fora ao banheiro do clube e vira os três indivíduos com menina.
O interrogando fora lavar as mãos em uma pia situada na frente do banheiro do clube e viu a vítima deixar o banheiro e estava apavora com medo do irmão, cujo nome não sabe.
Ela saia falando para ninguém falar nada porque o irmão é agressivo e ia matar ela.
Ao sair do banheiro, a vítima estava acompanhada do menor conhecido por alemão.
Disse que três pessoas, dentre as quais Jorge, estavam próximas do interrogando e não saberia o nome dos demais, senão, que Alexandre seria um deles.
Ninguém quis acompanhar a vítima que passou andar junto ao depoente até que chegassem na frente de um campo e, ao ver um carro, saiu correndo.
O interrogando se dirigiu para sua casa e dormiu, sabendo no dia seguinte que a polícia o procurava.
Espontaneamente, apresentou-se à polícia e fora ouvido.
Não sabia que era investigado .
Esse é o contexto probatório colacionado pela acusação e que se alia à prova documental constante em avaliação psicológica de folhas 340 a 343, a evidenciar que a ofendida era portadora de deficiência mental.
Nesse sentido, quando de sua oitiva judicial, o magistrado fez consignar nas declarações de folhas 442 a 443 que a vítima demonstrou dificuldade de compreensão das perguntas e também dificuldade de se expressar.
Nas folhas 440 a 441, a genitora da vítima relatou ser a filha pessoa problemática.
Possui retardamento mental e, atualmente, tem uma idade psicológica de cerca de 10 ou 12 anos de idade, embora já conte com 18 anos`.
A mãe da testemunha Luiz Antônio, testemunha Zaira Calete da Silva, nas folhas 444 a 443 afirmou que o filho e a vítima são pessoas especiais e estudam em salas especiais na escola.
A afirmação é convergente ao estudo psicológico de folhas 340 a 343.
A afirmação também fora corroborada em juízo pela testemunha Alexandre Huck, segundo o qual, a vítima Luciana e testemunha Luiz Antônio apresentam problemas de ordem mental folhas 448 a 449.
Em juízo, o réu versão sobre dinâmica frontalmente contrária àquele que expôs em sede judicial, como se terceiros tivessem levado a ofendida para um banheiro de um clube e, tão somente, por acompanha por um breve percurso, fora tido como suspeito, fato que soube no dia seguinte.
Nesse aspecto, a Defesa argui nulidade ao decreto de revelia do acusado, com reflexo na consideração temporal para o cômputo do prazo prescricional.
Alega não soubesse o réu sobre a condição de investigado pelos fatos, negativa que também fora ofertada pelo réu ao ser interrogado em sede judicial e, por isso, não localizado.
Sua versão, entretanto, não se mostra compatível com aquele que no dia seguinte ao fato, ao acordar, soube que era procurado pela polícia, apresentando-se.
Assim o fez mesmo, como se verifica nas folhas 331 e seguintes, prontificando-se, entretanto, a retornar para informar qualificações sobre os demais envolvidos referidos na versão que ofertara.
No entanto, resolveu retornar ao estado de origem, consoantes diligências consignadas nas folhas 299; 300; 301; 302 ; 316 a 3129 e 414 a 415, resultando no decreto de suspensão processual, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Portanto, não reconheço a nulidade arguida pela Defesa.
As declarações e depoimentos acima analisados se mostram seguros quanto a autoria imputada, conferindo segurança ao acolhimento da pretensão punitiva lançada na denúncia, notadamente pela audaciosa ação perpetrada pelo réu, com nenhuma preocupação sobre a presença de terceiros, dada a condição de menor compreensão intelectiva pela ofendida e seu acompanhante Luiz Antônio.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno ANANIAS SOUZA DA COSTA incurso no artigo 213 caput do Código Penal.
Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado artigo 33 parágrafo 2ºalínea b do Código Penal, compatível ao cometimento de crime equiparado ao hediondo, bem como, agindo o réu sob os olhares de terceiros a quem conferiu o diminuta possibilidade de reagir em defesa da dignidade sexual da vítima.
O réu está em liberdade e permanece até decisão contrária, se o caso.
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de agosto de 2023.
Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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