TJSP - 1062321-14.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1062321-14.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Gonçalves da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO QUE NÃO RECONHECE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA FOI INDEVIDA E SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (I) A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. (II) A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BANCO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA, FALHANDO EM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.4.
A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR DO BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO IMPLICA RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA NEGATIVAÇÃO POR ELE EFETUADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, V E X; CDC, ART. 6º, VIII; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 638.673/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 06.08.2015; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009026-76.2022.8.26.0020, REL.
CARLOS ABRÃO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.10.2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar -
11/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:50
Recebido o recurso
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07/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:54
Julgada improcedente a ação
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13/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:07
Expedição de Carta.
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25/07/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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