TJSP - 1000294-46.2023.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:00
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmea Aparecida Machado (OAB 63316/RJ) Processo 1000294-46.2023.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Joao Bosco Pereira Costa - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de Alvará formulado por JOÃO BOSCO PEREIRA COSTA para levantamento de saldo de benefício previdenciário existente em nome de ENY RODRIGUES PEREIRA.
Juntou documentos.
Dispõe o artigo 666 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, respectivamente: Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980..
Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.).
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe em seus artigos 1º a 5º: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (g.n) .Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n) Pois bem.
Primeiramente, deverá o requerente juntar a certidão de óbito da falecida.
Ademais, para deferimento de alvará para levantamento dos valores acima especificados, existem alguns requisitos, quais sejam: a) não podem existir na sucessão outros bens sujeitos a inventário, o que deverá ser comprovado por meio de declaração de inexistência de bens a inventariar, cujo modelo está previsto no Decreto nº 85.845/81, no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.Htm; b) constar dos autos a declaração da condição de dependente habilitado, fornecida pelo INSS ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, ou certidão negativa de dependentes do de cujus cadastrados no INSS ou no órgão competente; e c) não havendo dependentes junto ao INSS ou órgão competente, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que o requerente é o único sucessor da falecida, de acordo com as regras previstas no art. 1829 do Código Civil.
Não há nos autos, até o presente momento, referidos documentos.
Prazo de 10 dias, para regularização, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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