TJSP - 1003318-51.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003318-51.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Eugenio da Silva - Banco Safra S/A -
Vistos. 1- A constatação determinada a fls. 161 já foi realizada a fls. 164 e as partes já se pronunciaram a respeito, sendo esclarecido o interesse do autor no prosseguimento da ação. 2- Como vem decidindo reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é "desnecessário o exaurimento da via extrajudicial para a propositura da presente demanda, ante a previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." (TJ-SP, Apelação nº 4001124-47.2013.8.26.0663, Rel.
Jairo Oliveira Júnior, j. em 08 de maio de 2015).
Ou seja, a lei não exige o esgotamento da via administrativa para autorizar o ajuizamento de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrada na Constituição Federal.
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58), "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável".
Assim, tem a parte autora interesse em buscar aquilo que acredita ter direito.
Se faz jus (ou não) à tutela jurisdicional eleita é questão atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação do veredicto, uma vez que se trata de questão que envolve a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, inclusive com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a teoria da asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, ou seja, são auferidasin statu assertionis. É que, em tais hipóteses, a extinção da ação sem a análise do mérito somente deverá ocorrer nos casos de absurda discrepância entre a narrativa do autor e as referidas condições (legitimidade ou interesse processual).
Por outro lado, se posteriormente for verificada a inexistência de uma dessas condições será o caso de improcedência da ação e não mais extinção sem resolução do mérito. 3- Também não tem aplicação a teoria da supressio, pois tal teoria, oriunda da cláusula geral da boa-fé objetiva, pressupõe a existência de uma relação contratual válida e o exercício reiterado de determinada conduta, ao longo do tempo, por uma das partes, sem objeção da outra, de modo a gerar legítima expectativa quanto à renúncia tácita ao exercício de um direito. É fundamental, para sua aplicação, que haja comportamento positivo e inequívoco, apto a consolidar uma situação de confiança entre as partes.
No caso dos autos, todavia, a parte autora impugna a própria existência válida do vínculo contratual, sob a alegação de que jamais anuiu à contratação ou, ao menos, não o fez de forma consciente e informada, apontando a ocorrência de fraude.
Ora, não se pode exigir do consumidor o dever de diligência em relação a um contrato cuja existência sequer reconhece.
O simples decurso do tempo, em situações nas quais se questiona a própria formação do negócio jurídico, não tem o condão de convalidar eventual vício de consentimento ou, mais grave, fraude.
Ademais, a aplicação da teoria da supressio pressupõe comportamento omissivo diante de situação legítima e conhecida, o que não se verifica no presente feito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer a contratação, bem como não ter autorizado os descontos efetuados.
Destarte, não há como reconhecer a incidência da teoria da supressio, sob pena de se prestigiar eventual irregularidade em detrimento da boa-fé objetiva, que deve ser resguardada em sua inteireza, inclusive na proteção da parte vulnerável da relação de consumo.
Afasto, pois, as preliminares arguidas. 4- A prejudicial de mérito também não merece acolhimento.
O contrato questionado se cuida de execução continuada e, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, a pretensão da reparação de danos pela financiada se extingue em cinco anos, contados a partir do último pagamento efetuado pela consumidora. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017467 - SC (2021/0378654-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado monocraticamente em 13 de maio de 2022, publicado em 18/05/2022).
Ou seja, o prazo prescricional tem início somente com o vencimento do contrato, o que se deu em 2024.
Nesse sentido está o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles (...) (in Instituições de Direito Civil, vol.
I, 6ª Edição, Editora Forense, p. 444).
Assim, O termo inicial para contagem do prazo prescricional começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura. (STJ, REsp 1.190.631/MT, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina).
Mesmo que assim não fosse, há entendimentos de que deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ao pedido de restituição de valores cobrados indevidamente.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito. 5- No mais, digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se estabilizou a controvérsia.
Intime-se. - ADV: CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA (OAB 346903/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 16:28
Remetido ao DJE para Republicação
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30/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:25
Juntada de Mandado
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27/07/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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