TJSP - 1000794-44.2020.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000794-44.2020.8.26.0053/41 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Luiz Pedro Ferreira - Fls. 47/50: não assiste razão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
De se observar que a Lei n° 17.205/2019, publicada em 8 de novembro de 2019, alterou o limite para obrigações de pequeno valor nos seguintes termos: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no 'caput' deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.
Ocorre que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2020, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Assim, considerando que o trânsito em julgado do título executivo (17/06/2015 para a ação de nº 0027112-62.2012.8.26.0053) ocorreu antes da entrada em vigor da indigitada lei, não há como observar os inferiores novos limites nela estabelecidos.
Nesses termos, de se observar que já foi homologada a renúncia (fl. 35) aos valores excedentes ao limite máximo para pagamento via RPV para o ano de 2020 (R$ 31.345,32), tendo em vista tratar-se do ano base do cálculo homologado.
Frise-se que a correção do valor a ser pago será efetuada quando da realização do depósito pela entidade devedora.
Isso posto, aguarde-se o pagamento pela entidade devedora, cuja comprovação deverá se dar nos autos deste incidente no prazo de 15 dias. - ADV: J.L.ALVES & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12677/SP) -
12/08/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:51
Ofício Requisitório - Retificação de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
22/05/2025 10:30
Ofício Requisitório-Retificação de Pequeno Valor Expedido
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
20/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:58
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:29
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
10/02/2025 15:44
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
05/02/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 03:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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