TJSP - 1001743-82.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001743-82.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Seringueira Festas e Eventos Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por Seringueira Festas e Eventos LTDA em face de Elektro Redes S.A., alegando, em síntese, que é cliente da ré por meio da unidade consumidora central nº 14842785 e medidor principal nº AG 0010799.
Aduz que no mês de junho de 2020 adquiriu junto à empresa ENAG Soluções em Energia e Água Ltda. sistema de geração de Energia Solar Fotovoltaica, custo total de R$ 192.000,00, para uma geração média de 5.882,67 kWh/mês.
Sopesa que, em 26/09/2020, o medidor de energia foi trocado por um medidor bidirecional, que funciona com um medidor de fluxo por meio de uma rede, sendo ele capaz de medir a energia consumida e àquela adquirida da companhia distribuidora de energia, bem como a energia injetada pelos sistemas de geração.
Noticia que o sistema fotovoltaico distribui a energia para 7 unidades consumidoras (5481376, 5479967, 15851850, 11694947, 8611971, 86114202).
Sopesa que a energia produzida pelo sistema vem sendo medida "a menor" pela ré, acabando por prejudicá-la na qualidade de consumidora, considerando que a energia por ela produzida é muito maior que a energia aferida.
Postula pela revisão de todas as contas de consumo e da energia injetada pelo sistema de microgeração, desde a instalação do sistema fotovoltaico (setembro/2020), com o devido refaturamento dos valores devidos e apuração de créditos em favor da autora.
Requer, por fim, a procedência da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de fls.21/55 e fls. 59/61.
Decisão deste juízo determinou a citação da ré (fl.57).
Pedido de habilitação do patrono da ré instruído com instrumento de mandato (fls. 65/91).
Citada (fl.64) a ré ofertou contestação às fls.92/100.
Não suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade dos débitos; discorreu sobre a ligação de microgeração ou minigeração de energia - sistema de compensação de energia e sobre as faixas de consumo.
Postulou pela aplicação da Súmula 362 STJ no caso de condenação em danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Facultada a parte autora manifestar-se em réplica, bem como às partes a especificação de provas (fls.101/102).
Réplica às fls.105/111, instruída com documentos de fls. 112/121, postulando a parte autora a realização de prova pericial.
Fl. 122: Pedido de prazo pela parte ré.
Oportunizada a manifestação da ré quanto aos novos documentos juntados (fl.123).
Fls. 126/127 e instrumento de procuração de fls. 128/200: Informou a ré sua nova razão social sendo NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) e regularizou a representação processual.
Decisão de fl. 201 deferiu o prazo à ré, bem como determinou a correção do cadastro junto ao SAJPG-5.
Certidão de decurso do prazo para a ré especificar provas (fl.205).
Decisão saneadora de fls. 206/208 analisou as questões preliminares ao méritoe deferiu a produção de prova pericial.
A parte autora ofertou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 228/229).
Decisão de fls. 319/320 fixou os honorários periciais definitivos em R$ 10.260,00, a ser depositado pela ré, diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora.
Laudo pericial encartado às fls. 427/671.
Manifestação da parte autora concordando com o laudo apresentado (fls. 677/679).
Para a parte ré o prazo transcorreu in albis (fls.680).
Decisão de fls. 681 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução, oportunizando-se às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal.
Alegações finais pela parte autora (fls. 686/689).
Alegações finais pela parte ré (fl. 690).
Pedido de habilitação do novo patrono constituído da ré (fls. 692/720).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficientes as provas documental e pericial produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis ou desnecessárias.
O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão.
Consta dos autos que a parte autora é cliente da ré por meio da unidade consumidora central nº 14842785 e medidor principal nº AG 0010799 e, em junho de 2020, adquiriu junto à empresa ENAG Soluções em Energia e Água Ltda. sistema de geração de Energia Solar Fotovoltaica, com custo total de R$ 192.000,00, para uma geração média de 5.882,67 kWh/mês.
Noticia que o sistema fotovoltaico distribui a energia para 7 unidades consumidoras (5481376, 5479967, 15851850, 11694947, 8611971, 86114202) e a energia produzida pelo sistema vem sendo medida "a menor" pela ré, causando prejuízo.
Postula pela revisão de todas as contas de consumo e da energia injetada pelo sistema de microgeração, desde a instalação do sistema fotovoltaico (setembro/2020), com o devido refaturamento dos valores devidos e apuração de créditos em favor da autor.
Por sua vez, a ré defendeu a regularidade dos débitos e discorreu sobre a ligação de microgeração ou minigeração de energia - sistema de compensação de energia e sobre as faixas de consumo.
Pois bem.
Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação consumerista.
Diante da situação de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, havendo verossimilhança do alegado pela requerente e demonstração de hipossuficiência, é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia a ser dirimida por este juízo se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, e que foram impugnadas pela ré através da peça de defesa, a fim de se aferir o cumprimento do contrato, da responsabilidade pelo inadimplemento e da extensão dos danos.
Nesta senda, a fim de aclarar os pontos controvertidos da presente demanda quanto à suposta medição "a menor" pela ré da energia produzida; a necessidade de revisão de todas as contas de consumo e da energia injetada pelo sistema de microgeração, desde a instalação do sistema fotovoltaico (setembro/2020), com o devido refaturamento dos valores devidos e apuração de créditos em favor da autora, em 12 de julho de 2024, quando da realização da perícia, o n.
Expert concluiu que: "Houve medição a menor pela Ré da energia produzida no imóvel da Autora, qual seja, a instalação nº 14842785, localizada na Rodovia Vereador Albino Rodrigues (SP 56), km 57,5, Bairro Cafundó - Santa Isabel - SP, devido a falha no funcionamento do Transformador de Corrente - TC de uma das 3 (três) fases no sistema de medição; 2.
A diferença foi apurada mensalmente pelo perito e está apresentada na Tabela 1, no Capítulo IV.3 do laudo pericial.
A soma (dos valores brutos - sem correção monetária ou juros) é de R$ 55.525,06 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), no período compreendido desde a data da instalação do sistema de geração (outubro de 2020) até a última medição fornecida (agosto de 2024); (...)" (fls. 427/ 671).
A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo e não impugnada de forma fundamentada pela parte ré (fl.680), é conclusiva.
Nesse caminhar, o perito apurou que a medição junto à unidade consumidora nº 14842785, se deu de forma precária, com prejuízo à parte autora no importe de R$ 55.525,06, referente aos valores brutos, pelo período compreendido desde a data da instalação do sistema de geração (outubro de 2020) até a última medição fornecida (agosto de 2024), devido falha no funcionamento do Transformador de Corrente - TC de uma das 3 (três) fases no sistema de medição, comprovando a responsabilidade da ré pelo inadimplemento.
O acervo probatório confirma que houve deveras inadimplemento parcial do contrato por parte da demandada, já que não produzida a quantidade energética combinada no negócio.
Evidenciado o descumprimento do ajuste por parte da ré, o caso comporta acolhida do pedido de restituição do valor pago, a modo de recompor o prejuízo sofrido pelo autor.
Quanto à substituição do medidor bidirecional esclarece o n.
Perito judicial que: "(...) quando da diligência pericial, constatada a falha no Transformador de Corrente da Fase A do sistema de medição da Requerida, foi realizada a imediata substituição do TC, lavrado o TOI nº 029292 e houve o fechamento e lacração do quadro de medição." (fl. 482).
Desta forma, constatada diferença entre as medições de energia gerada pela Ré e as medições constantes dos relatórios de produção do sistema fotovoltaico Solar Z, lançados nas faturas objeto da lide, procede o pedido inaugural, devendo a demanda ser julgada procedente.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contrato de Prestação de serviços .
Sistema de geração de energia solar fotovoltaica "on-grid".
Autor contratante que reclama do fornecimento da produção de energia em quantia inferior àquela avençada com a Empresa ré contratada.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da Empresa ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência .
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial.
EXAME: cerceamento de defesa não configurado.
Prova constante dos autos, formada por documentos e perícia, que era suficiente para o julgamento da causa.
Acervo probatório que confirma o inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, já que não produzida a quantidade energética combinada no negócio .
Laudo pericial indicativo da impossibilidade de adimplemento integral da obrigação contratual assumida por culpa da ré.
Indenização, contudo, que deve ser reduzida, para corresponder ao valor do efetivo prejuízo do autor e tendo em vista a proporção do inadimplemento da ré.
Caso que comportava o acolhimento da pretensão de restituição do valor pago, mas em montante proporcional ao inadimplemento contratual, equivalente a cerca de dez por cento (10%) do convencionado.
Observância do artigo 944 do Código Civil .
Ausência de impugnação específica quanto à incidência da multa contratual que, como quer que seja, deve ser aplicada, já que evidenciado o descumprimento do contrato.
Multa compensatória que deve ser acrescida de correção monetária a contar de 28 de dezembro de 2018, correspondente ao término da vigência contratual, a partir da qual se poderia estimar a média mensal da produção energética, e de juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, por versar o caso responsabilidade civil contratual, "ex vi" da Súmula 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça e do artigo 405 do Código Civil.
Padecimento moral indenizável não configurado .
Sentença parcialmente reformada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10028299220198260414 SP 1002829-92.2019 .8.26.0414, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 15/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora Seringueira Festas e Eventos LTDA em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A oque faço para CONDENAR a parte ré: i) ao refaturamento/revisão das 7 (sete) unidades atendidas pelo sistema de microgeração nºs (14842785 - própria geradora, 5481376, 5479967, 15851850, 11694947, 8611971 e 8614202), bem como a dedução da quantia de R$ 55.525,06 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), dos faturamentos futuros das unidades mencionadas, arbitrando-se juros legais de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; ii) a substituição do medidor bidirecional (já realizado no curso do processo), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso.
P.I.C. - ADV: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE), ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:14
Autos no Prazo
-
26/06/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 09:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 17:07
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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