TJSP - 4000101-08.2025.8.26.0223
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000101-08.2025.8.26.0223/SP RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB RJ231771)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ofereceu embargos de declaração alegando, em síntese, ter havido contradição no julgamento com relação aos argumentos trazidos na exordial.
Os embargos foram opostos dentro do prazo previsto no supracitado “Codex”. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos opostos não merecem provimento, pois inexiste contradição de qualquer natureza a tornar a sentença ora guerreada ininteligível ou lacunosa.
O Juízo justificou detidamente os pontos que levaram à parcial procedência da ação, inclusive pontuando a parte que foi objeto dos presentes embargos, argumentando que:” Observo que, em que pese a parte requerida ter informado que procedeu o estorno do valor da compra, a mesma não restou comprovada, havendo apenas telas de produção unilateral o que, por si só, não comprova o estorno (evento 15 doc 1)”.
Desse modo, não se mostra os embargos como o recurso apropriado para demonstrar sua irresignação, já que há tão somente ataque ao mérito.
Destarte, remanesce com transparência hialina o interesse do recorrente em imprimir efeito infringente a estes embargos, modificando radicalmente o teor da sentença judicial que não deu guarida ao seu pedido.
O que quer o recorrente – e aí sim a opção pelos embargos declaratórios se revela equivocada -, é alterar pela força dos argumentos expressamente não acolhidos por este Juízo, o convencimento do julgador, que antes de prolatar a sentença ora impugnada com tanto fervor, analisou detidamente todas as teses por ele esposadas.
Ademais, o juiz, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Neste sentido: STJ - 1a.
Turma, AI 169.073-SP-Agrg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
O direito de recurso é sagrado – corolário do princípio do duplo grau de jurisdição - ; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador a aceitar tese que fundamentadamente repeliu por entender de forma diversa. Para esse fim, como é cediço, há o recurso inominado no juizado e a apelação no juízo comum, que no prazo legal poderá ser interposta, evitando despiciendo conflito de posicionamentos quando o juízo já se pronunciou a respeito da matéria.
Nas palavras do saudoso mestre de todos nós, o insigne magistrado José Frederico Marques, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, vol.
III, recentemente atualizado pelo também magistrado paulista Vilson Rodrigues Alves, “o que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem 'errores in iudicando' ou 'in procedendo', como se o recurso fosse de embargos infringentes” (grifei).
Nessa direção já se julgou: “Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC), sequer alegadas, visando à raiodificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida.
Os efeitos infringentes, admitidos pela jurisprudência, só tem guarida no pódio da excepcional idade, não divisada no caso. (STJ, EDelREst/37.960/DF, Ia.
Turma, rei.
Min.
Milton Luiz Pereira, j . 27.4.1994, DJ 23.5.1994, p. 12563 - Decisão: embargos rejeitados, v.u.). “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) “Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.” (STJ – 1ª Turma – EdclREsp nº 7.490-0-SC – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 10.12.93 – grifei) “Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do 'decisum' quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ – Edcl nº 13.845 – Rel.
Min.
César Rocha, j. 29.06.92 – grifei) No mesmo sentido: 1º TACiv-SP, 7ª Câmara, Edcl nº 598.498-9/01, relator Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira, v.u., j. 13.09.94.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos em evento 24, persistindo, assim, a sentença tal como lançada, consignando e alertando, mais uma vez, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do CPC.
Intime-se. -
18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 15:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 11:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:30
Determinada a citação
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30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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