TJSP - 0002684-30.2016.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Edital
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Vistos. ALMIR JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso na pena do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, porque, conforme consta na denúncia de fls. 01/02, no dia 18 de maio de 2016, por volta das 21h00min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Pizzaria Big Bom", situado na Avenida Princesa Isabel, 823, Parque Belém, nesta cidade e Comarca de Francisco Morato, possuía e mantinha sob sua guarda, 07 (sete) munições, calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Auto de exibição e apreensão a fls. 14 e laudo pericial de fls. 38/40). Às fls. 72, recebeu-se a denúncia (20/02/2017). A decisão de fls. 133 determinou a citação do réu por edital. A decisão de fls. 144, suspendeu o processo com base no artigo 366 do CPP (14/08/2019). Citado (fls. 171), o réu apresentou resposta prévia (fls. 186/193). A decisão de fls. 172 revogou a suspensão do processo (22/08/2023). A decisão de fls. 215/216 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência virtual de instrução, debates e julgamento. Conforme certidão de fls. 229, o réu não foi localizado para intimação para comparecimento a audiência. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi decretada a revelia do réu. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação. Pede a pena no mínimo, no regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos. Já a Defesa, também em alegações finais, pugnou pela improcedência nos termos do artigo 397, CPP, já que o réu não tinha dolo, pois estava no local apenas para trabalhar. Documentos juntados: boletim de ocorrência (fls. 10/12); auto de exibição e apreensão (fls. 13); laudo pericial (fls. 65/67); folha de antecedentes (fls. 154); certidão de distribuição criminal (fls. 79/80). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva estatal é improcedente. A testemunha em comum RICARDO DO NASCIMENTO SANTOS (policial civil), foi ouvida na fase inquisitorial (fls. 08). Em juízo, afirmou: que houve uma operação na região e receberam informação que indivíduo tinha arma no estabelecimento, sendo que, no local, verificaram que era simulacro, mas havia munição ao lado do simulacro; que o réu afirmou que já tinha sido assaltado diversas vezes e por isto comprou a munição mas acabou não comprando a arma, mas apenas o simulacro. A testemunha em comum JÚLIO CÉSAR PEDROSO (policial civil), foi ouvida na fase inquisitorial (fls. 06). Em juízo, afirmou: que estavam em operação policial e tinham a informação de que na pizzaria o proprietário fazia uso indevido de arma de fogo; que no local perguntaram quem era responsável pelo local, tendo o réu se apresentado e, perguntado a ele sobre a denúncia, ele, nervoso, afirmou que tinha apenas um simulacro e apontou o local no balcão, sendo que, no local também havia as munições; que não conhecia o réu antes dos fatos. O réu, compareceu em seu interrogatório na fase policial (fls. 09). Em juízo, o réu não compareceu, tendo sido decretada a sua revelia. As testemunhas ouvidas na fase de inquérito e em Juízo tiveram seu depoimento uniforme e coeso no sentido de que foram encontradas 7 (sete) munições em posse do réu, as quais o acusado afirmou que lhe pertenciam. Contudo, os depoimentos das testemunhas também foram claros ao afirmar que tais munições estavam desacompanhadas de arma de fogo, destacando que o réu somente possuía sob sua posse simulacro. Nesse contexto, considerando o número reduzido de munições encontradas em posse e sob a guarda do acusado, bem como a ausência de armamento hábil a deflagrá-la, de rigor o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se o princípio da insignificância. Ressalto que as munições não foram apreendidas no contexto de outros delitos, motivo pelo qual não se vislumbra potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado na conduta praticada pelo réu. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) ( HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimen tal desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1968161 PA 2021/0347161-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição" ( AgRg no HC 414.581/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 3. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1654386 RS 2017/0033057-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE.32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.1.1. No caso, embora o único cartucho desacompanhado de arma de fogo tenha sido apreendido no contexto de outros delitos, não se vislumbra potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, tendo em vista que são crimes praticados sem violência ou grave ameaça (furto e receptação). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1987775 MG 2022/0055675-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE 1 MUNIÇÃO CALIBRE.32 DESACOMPANHADA DE ARMA. REINCIDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. A possibilidade de incidência do princípio da insignificância deve ser aferida à luz do caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. Quando apreendida ínfima quantidade de munição sem arma de fogo, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se o princípio da insignificância. 4. A reincidência, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta à luz dos elementos do caso concreto. 5. Agravo regimental provido. Ordem concedida. (STJ - AgRg no HC: 728937 MG 2022/0070802-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) É importante destacar que o reconhecimento da irrelevância penal do fato, no caso concreto, não deve ser interpretado como tolerância ou estímulo a condutas ilícitas, mas sim como o entendimento de que, diante das circunstâncias apresentadas, a intervenção do direito penal se revela inadequada ou desnecessária. Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e absolvo ALMIR JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de ter infringido o disposto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas ante a absolvição. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta por cento), se houver recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:18
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
06/04/2025 22:03
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
04/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
03/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 21:27
Suspensão do Prazo
-
09/07/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 23:58
Evoluída a classe de 280 para 283
-
08/04/2022 17:29
Decisão
-
31/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 02:05
Suspensão do Prazo
-
09/06/2020 21:25
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 21:15
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 21:28
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
06/11/2019 01:57
Suspensão do Prazo
-
21/10/2019 18:14
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 18:09
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 16:44
Decisão
-
09/08/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2019 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 10:32
Decisão
-
31/05/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 09:49
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 14:59
Decisão
-
24/04/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2019 01:59
Suspensão do Prazo
-
05/02/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 15:59
Audiência conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2019 02:15:00, 2ª Vara.
-
05/02/2019 13:23
Decisão
-
08/01/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2018 07:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2018 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 13:51
Decisão
-
09/10/2018 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2018 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 16:08
Juntada de Ofício
-
03/08/2018 10:59
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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02/08/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2017 09:54
Expedição de Ofício.
-
03/04/2017 09:54
Expedição de Ofício.
-
29/03/2017 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2017 15:29
Recebida a denúncia
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20/02/2017 17:15
Conclusos para decisão
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20/02/2017 17:14
Juntada de Certidão
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20/02/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:13
Juntada de Ofício
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20/02/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:13
Juntada de Ofício
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20/02/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:13
Juntada de Alvará
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20/02/2017 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2017 17:02
Processo Digitalizado
-
20/02/2017 17:02
Recebidos os autos do Ministério Público
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04/11/2016 09:21
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/11/2016 09:20
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
20/07/2016 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
20/07/2016 14:35
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
20/07/2016 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
14/06/2016 13:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/06/2016 12:11
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/06/2016 13:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/05/2016 13:11
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
20/05/2016 13:11
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
19/05/2016 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
19/05/2016 17:00
Processo Materializado
-
19/05/2016 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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