TJSP - 1070329-72.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.PROCESSO Nº 1070329-72.2022.8.26.0576O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CASTRO ANDRADE SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) FORTILUX INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-54, com endereço à Avenida Paes de Barros, 1006 A, 1P 1, Mooca, CEP 03115-020, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Francisco Ancilon Alberto, alegando em síntese: "O autor, atua como pedreiro e com efeito, inobstante sempre honrar assiduamente os seus compromissos mensais, foi surpreendido com a recusa de um financiamento automotivo, sob argumento de que seu nome encontrava-se protestado. Neste passo, ao diligenciar, descobriu que a requerida promoveu de forma ilícita, o pedido de protesto junto ao 1º Tabelião de Protesto Letras e Títulos da comarca de Belo Horizonte, no importe de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais). Ocorre que, o requerente sequer ouviu falar na existência da ora requerida até esta ocasião, bem como jamais realizou qualquer contrato com a empresa requerida ou firmou compromissos, e por essa razão, afirma ser totalmente indevido o débito, ainda mais em outro estado da federação em que o requerente sequer reside. Assim, de rigor noticiar, que o autor jamais permaneceu inadimplente com relação à ora requerida, e sequer conhece haver qualquer contrato em seu nome –tampouco autorizando quem quer seja a firmá-lo com a ré, sendo TOTALMENTE INDEVIDA, a existência de referido protesto. A frustração e revolta do autor ao se deparar com a recusa de venda a prazo em seu nome com a informação de que seu nome estar-se-ia sendo protestado, o abalaram, além dos prejuízos da não realização do negócio jurídico que estava a caminho de ser entabulado. Com efeito, mesmo nada devendo para a ré, e mesmo não possuindo contrato lícito em vigência com a mesma, ou assinado nota fiscal com aceite, e consequentemente não estando o autor inadimplente com relação a esta requerida, obteve a informação que seu nome foi protestado/negativado indevidamente. Uma vez que conseguiu contato com o referido cartório, o mesmo informou ser da ré a origem da dívida, passando inclusive o telefone, que todavia, ninguém atende, sendo a presente ação, o único meio de comprovar a sua inocência quanto a inexistência do débito e reparar os danos causados. Destarte, o dano pelo simples requerimento de protesto, o que gera a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes por si só está lançado, inclusive passando o autor por situações vexatórias. Este evento desonroso ultimou o requerente a socorrer-se do judiciário a fim de reparar o dano sofrido na procura pela tutela jurisdicional do estado para reparação do direito lesado, outrossim, o requerente vem pleitear justa indenização pelos danos ocasionados pela requerida. Pelo exposto o requerente sofreu ofensa à sua moral, de forma dolosa, com a imputação de mau pagador pela requerida, quando em verdade, sequer firmou contrato com a ré. Ante ao exposto nas linhas volvidas, requer respeitosamente de Vossa Excelência, se digne determinar o quanto segue: a) Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, mediante a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos de eventual anotação negativa em nome da requerente, bem como para que as rés atualizem seu banco de dados evitando nova negativação, até decisão final, bem como determinando-se ao 1º Cartório de Protestos de Belo Horizonte a baixa do protesto em seu nome, referente à duplicata no importe de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais). b) Seja efetuada a citação da requerida, por meio eletrônico, nos termos da atual redação do artigo 246 do CPC/2015 para, em querendo, responderem aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. c) Que seja julgada a ação TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando inexigível o débito protestado pela requerida e condenando-a, a indenizar o Requerente na quantia sugerida de 10 (dez) salários mínimos, hoje o importe de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), a título de indenização por danos morais. d) Requer ainda, a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, por ser a requerente hipossuficiente tanto economicamente, quanto tecnicamente, além da verossimilhança apresentada. e) A condenação, também, nos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, custas processuais e demais cominações de estilo. f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental, testemunhal, pericial e todas as que se fizerem necessárias ao bom deslinde da lide. h) Manifesta-se expressamente o autor, o seu desinteresse em realização de audiência de conciliação, considerando a experiência em raríssimos acordos nesse sentido, todavia, em atendimento ao § 3º do art. 3º do CPC/2015, caso a parte contrária desejar solucionar a presente demanda de forma consensual, o endereço eletrônico e whatsApp do advogado subscritor consta no rodapé desta peça ou de sua procuração. I) Requer por fim, sejam concedidos a requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita diante da comprovação da atual situação dificultada da autora. Dá-se à causa o valor de R$ 12.277,00 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais) para os fins específicos." Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 04 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:41
Protocolo Juntado
-
19/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:24
Deferido o Pedido
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15/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:03
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2023 10:56
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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