TJSP - 1022398-96.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022398-96.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Roberta Alvite Nogueira -
Vistos.
Nessa ação que o Roberta Alvite Nogueira move contra BANCO BRADESCO S.A., o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
A presente transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022398-96.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Roberta Alvite Nogueira -
Vistos.
ROBERTA ALVITE NOGUEIRA ingressou com pedido de justiça gratuita às fls. 108/109, apresentando declaração de hipossuficiência (fls. 109) e procuração (fls. 108).
A requerente, funcionária pública municipal, declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Juntou aos autos extratos bancários (fls. 110/121), extrato do C6 Bank (fls. 122), contracheques da Prefeitura do Rio de Janeiro dos meses de junho, julho e agosto de 2025 (fls. 123/126), e declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025 (fls. 127/133).
Consta também fatura de energia elétrica em seu nome (fls. 133). É o relatório necessário.
Decido.
A análise detalhada dos documentos apresentados revela situação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.
Os contracheques demonstram que a requerente possui salário bruto de R$ 16.099,02 em junho de 2025 (fls. 124), com salário líquido de R$ 7.323,12.
As declarações de imposto de renda evidenciam rendimentos tributáveis anuais substanciais: R$ 171.018,83 em 2023 (fls. 129), R$ 205.529,08 em 2024 (fls. 131) e R$ 221.589,71 em 2025 (fls. 127).
A requerente é funcionária pública municipal com cargo de "Profissional de Nível Médio (Planrio)" (fls. 123/126), auferindo remuneração mensal que, considerando os valores brutos anuais declarados no imposto de renda de 2025, equivale a aproximadamente R$ 18.465,81 mensais (R$ 221.589,71 ÷ 12).
Mesmo considerando os descontos previdenciários e tributários, o salário líquido de mais de R$ 7.000,00 mensais supera em muito os parâmetros jurisprudenciais para concessão da gratuidade.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RENDA DA PARTE AGRAVANTE INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELA JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ - GRATUIDADE DEFERIDA - RECURSO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 01026223720238269061, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2023).
O parâmetro de três salários mínimos utilizado pela jurisprudência equivale atualmente a três salários mínimos, valor muito inferior à renda líquida da requerente.
Ademais, a análise dos extratos bancários não demonstra comprometimento orçamentário que justifique a alegada hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
No caso concreto, a documentação apresentada evidencia renda substancialmente superior aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para concessão da gratuidade.
Eis a jurisprudência atual do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu a Justiça Gratuita.
Documentos comprobatórios de que o agravante aufere rendimentos brutos superiores a três salários mínimos, o qual é parâmetro utilizado na jurisprudência para o reconhecimento de hipossuficiência financeira conforme Enunciado nº 6 do ENJUFAZ neste sentido.
Deliberação CSDP nº 089/2008 da Defensoria Pública que também limita o atendimento a pessoas com renda até três salários mínimos.
Decisão agravada mantida.
Agravo improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01143608520248269061 Osvaldo Cruz, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/10/2024).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa (R$ 329.937,81), observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's, perfazendo o valor de R$ 4.949,07, código de receita 230-0; (b) Taxa para citação postal no valor de R$ 34,35, código de receita 120-1, para citação do réu.
Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
19/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:08
Decisão Determinação
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18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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