TJSP - 0006095-06.2022.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:50
Arquivado Provisoriamente
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01/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006095-06.2022.8.26.0348 (processo principal 1004978-02.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Madeform Comercio de Madeiras Ltda Epp -
Vistos. 1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 66/74.
Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, caso ainda não recolhidas, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente - 45 (quarenta e cinco) meses a partir de 20/07/2025 - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3.
Decorrido o prazo referido, manifeste-se a parte exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4.
Por ocasião da extinção da execução e seu trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, para recolhimento no prazo de 15 dias. 5.
No silêncio ou caso a parte não esteja representada por advogado, intime-se pela via postal para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros.
Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", expeça-se o necessário para intimação da parte por oficial de justiça. 6.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a certidão, a qual será encaminhada eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado. 7.
Após, arquive-se.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP) -
25/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 01:46
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:40
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
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17/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:48
Expedição de Carta.
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29/08/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:39
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/01/2024 12:58
Autos no Prazo
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28/09/2023 16:27
Bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2023 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 10:03
Expedição de Carta.
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22/04/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2022 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 02:50
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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