TJSP - 0111602-02.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111602-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Agravado: Rosendo Administrações de Bens e Participações LTDA - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFERENTE A OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E (II) A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA EDP PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JUIZADO ESPECIAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ART. 516, II, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. 4.
A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA EDP FOI AFASTADA EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, TORNANDO-SE IMUTÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O JUIZADO ESPECIAL É COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA EDP NÃO FOI RECONHECIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC/2015, ART. 516, II; ART. 536; ART. 502; ART. 508; ART. 485, VI E § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006529-62.2021.8.26.0590, REL.
REBELLO PINHO, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.04.2022.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001395-63.2024.8.26.0456, REL.
DIRCEU BRISOLLA GERALDINI, 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 12.06.2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000486-37.2025.8.26.9061, REL.
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 14.03.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Victor Ferraz de Oliveira (OAB: 517279/SP) - Mayara Pinto Lobo (OAB: 307396/SP) - Gleicy Cristina Luciano (OAB: 417537/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 08:58
Julgamento Virtual Iniciado
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05/09/2025 09:42
Prazo
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05/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111602-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Agravado: Rosendo Administrações de Bens e Participações LTDA -
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Caraguatatuba contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela recursal, estendendo para 60 (sessenta) dias o prazo para o início do cumprimento da obrigação de fazer e manteve a multa cominatória fixada.
Alega que a decisão diverge daquela proferida no Agravo de Instrumento nº 0111606-39.2025.8.26.9061, em que o relator, Dr.
Flávio Pinella Helaehill, concedeu efeito suspensivo integral.Diante disso, requer a retratação da decisão inicial ou, alternativamente, que o prazo seja estendido, em razão das dificuldades práticas e jurídicas para seu integral cumprimento (fls. 28/32).
Recebo o recurso.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é admitido o exercício do juízo de retratação pelo Relator.
No presente caso, há risco de insegurança jurídica para o agravante, em razão de decisões divergentes e/ou conflitantes.
Posto isso, reconsidero a decisão inicial para conceder EFEITO SUSPENSIVO integral à decisão agravada e suspender o cumprimento da obrigação de fazer e a incidência da multa cominatória, sem prejuízo da análise posterior de mérito.
Comunique-se o juízo de origem, por e-mail, para as providências cabíveis.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo legal e, após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Advs: Victor Ferraz de Oliveira (OAB: 517279/SP) - Mayara Pinto Lobo (OAB: 307396/SP) - Gleicy Cristina Luciano (OAB: 417537/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:30
Expedição de ofício.
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03/09/2025 17:47
Despacho
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29/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:16
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111602-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Agravado: Rosendo Administrações de Bens e Participações LTDA - Recebo o agravo para discussão.
Considerando que cabe ao Poder Público, dentro de sua atividade discricionária, fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano e que as medidas determinadas pelo título judicial em execução não demandam alta complexidade, não há óbice ao seguimento dos autos em sede dos Juizados Especiais, especialmente porque o processo está em cumprimento de sentença.
Contudo, como destacado pela própria Secretaria Municipal de Obras Públicas, é necessária a realização de processo licitatório para contratação de empresa responsável para execução das obras de infraestrutura de rede elétrica (fls. 04) e o prazo fixado não é suficiente para isso.
Assim, CONCEDO o efeito suspensivo ativo para determinar ao agravante que inicie o cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de 60 dias, no qual deverá iniciar o procedimento licitatório para implantação de infraestrutura elétrica no local e apresente cronograma nos autos do processo principal de conclusão da licitação.
Mantenho a multa cominatória nos parâmetros já fixados que serão exigíveis após o decurso do prazo acima no caso de descumprimento da obrigação ora delimitada.
Comunique-se ao Juízo de origem (via e-mail), servindo a presente de ofício, dispensadas as informações. À contraminuta, sem prejuízo do prazo para manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual.
Com ou sem contraminuta, voltem para voto. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Advs: Victor Ferraz de Oliveira (OAB: 517279/SP) - Mayara Pinto Lobo (OAB: 307396/SP) - Gleicy Cristina Luciano (OAB: 417537/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 11:59
Prazo
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19/08/2025 10:43
Expedição de ofício.
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19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:09
Com efeito suspensivo
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14/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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