TJSP - 1004671-38.2024.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004671-38.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Camila Aparecida de Santana Folha - V I S T O S. 1.
Inicialmente, retire-se a anotação de suspenso dos autos. 2.
Com efeito, pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram acordo, devidamente homologado com a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3.
A homologação do acordo apenas suspendeu a execução pelo período acordado, não substituindo o título executivo extrajudicial.
Vale dizer, transcorrido o prazo estipulado e noticiado o descumprimento do acordo, a execução deve ter o seu prosseguimento retomado, nos termos do parágrafo único, do art. 922 do Código de Processo Civil. 4.
Assim, ante o não pagamento do débito, defiro a penhora requerida.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pelo período de 30 (trinta) dias - ferramenta "teimosinha", limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema SISBAJUD. 4.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. 4.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Proceda-se ao bloqueio on line, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema Sisbajud. 5.
Indefiro a inserção da restrição de circulação do veiculo informado, posto que a apreensão do veículo pode causar danos para ambas as partes e não trás efetividade para o processo; não garante a penhora e pode ser onerosa caso o veículo seja apreendido pela polícia, gerando diárias e multas. 5.1.
Defiro unicamente o bloqueio de transferência do veiculo informado a fls. 90.
Providencie o cartório o necessário, via Renajud. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), IGOR DE SANTANA FOLHA (OAB 534046/SP) -
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:33
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:05
Reativação de Processo Suspenso
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:10
Arquivado Provisoriamente
-
22/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 16:07
Reativação de Processo Suspenso
-
31/10/2024 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1513040-33.2024.8.26.0228
Renan Nunes Souza
Advogado: Fabio Silva Damasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 14:11
Processo nº 1057161-15.2025.8.26.0053
Adriano Rogerio Batista
Presidente da Sao Paulo Previdencia Sppr...
Advogado: Luciana Cristina Elias de Oliveira Arena...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 16:52
Processo nº 0000843-20.2025.8.26.0153
Nilton Cesar Moreti Filippin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Goncalves de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 12:07
Processo nº 1026168-71.2022.8.26.0577
Gabriel de Melo Maia
Vinac Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Douglas Goncalves Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 11:03
Processo nº 1026168-71.2022.8.26.0577
Vinac Administradora de Consorcio LTDA
Gabriel de Melo Maia
Advogado: Douglas Goncalves Campanha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 09:01