TJSP - 4001537-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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30/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001537-52.2025.8.26.0562/SP AUTOR: SANDRA JORGE DE PAULA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP164967)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)ADVOGADO(A): ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC).
Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente.
Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé.
Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova.
Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara.
No silêncio, tornem para sentença.
Int. -
28/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:46
Despacho
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28/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP299599 - DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA / SP360187 - EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL / SP507421 - ISABELLA DE FATIMA NOVELLI)
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001537-52.2025.8.26.0562/SP AUTOR: SANDRA JORGE DE PAULA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP164967) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela autora visando compelir o Bradesco S/A a efetivar o bloqueio e retenção de eventuais valores, em relação ao Banco Bradesco – 237 - Agência: 3506; Conta: 569992-4, com fito de sobrestar à perpetuação de conduta criminosa e reaver ao valor subtraído, bem como o Facebook proceda bloqueio à conta Whatsaap - do estelionatário, tendo por perfil, Celular: 55(13) 99699-1591 - CPF: *16.***.*13-08, no intuito de perpetuação do ilícito criminal.
Alega que em 23.07.2025, a parte autora foi instada pela rede social Whatsapp, mediante perfil de seu filho, advogado, que o mesmo teria mudado de número.
Foi instada, mediante perfil de seu filho, intuito de lhe repassar emprestado, temporariamente, a verba de R$ 2.450,00, para fins de quitação de encargo financeiro junto a terceiro, visto não poder estar acessando à sua conta, naquele momento.
Diante de tal situação, a parte autora crédula de estar tratando com seu filho e confiante na segurança da plataforma Whatsapp e, por fim, na confiança da honradez de seu filho e, por fim, na higidez e segurança das plataformas digitais afetas aos serviços bancários atrelados ao PIX., efetivou à transferência no importe de R$ 2.450,00.
Posteriormente, ante à reincidência de pedido, mediante perfil de seu filho, no importe de R$ 4.800,00, vislumbrou que foi vitimizada de estelionato.
Registrou Boletim de Ocorrência.
Pugna pela concessão da tutela.
O réu Bradesco S/A, foi intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela, mas permaneceu inerte.
O réu Facebook veio aos autos se manifestar sobre o pedido de tutela, arguindo ser a obrigação inviável de cumprimento, tendo em vista que o Facebook Brasil não possui gerência em relação ao aplicativo em questão.
Pugnou pela ilegitimidade de parte e ofertou contestação. Inicialmente, em sede de cognição sumária, a documentação e argumentos trazidos pela autora evidenciam a probabilidade do direito pretendido bem como tentou entrar em contato com o suporte de segurança junto à plataforma, mas sem conseguir resolver a pendência.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento reiterado no sentido de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é parte legítima para responder em casos envolvendo o aplicativo WhatsApp, especialmente porque compõe um grupo empresarial. (Agravo de Instrumento 2102958-98.2021.8.26.0000; Relator Desembargador Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2021, g.n.)
Por outro lado, o perigo de dano decorre da iminência de continuidade dos atos lesivos, fato que pode acarretar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar que o réu Facebook proceda bloqueio da conta Whatsapp, tendo por perfil, Celular: 55(13) 99699-1591 - CPF: *16.***.*13-08, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-os suspensos até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa a cada descumprimento de R$ 500,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intime-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Int. -
21/08/2025 13:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:14
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 09:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 21:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:31
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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31/07/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 08:32
Determinada a citação
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28/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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