TJSP - 1001660-54.2025.8.26.0125
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001660-54.2025.8.26.0125 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est -
Vistos.
Preambularmente, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Também reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de custas ao final.
Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos.
Trata-se de ação civil pública proposta por APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBUCA, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o fechamento de uma sala de aula de cada um dos anos do Ensino Fundamental II (6º, 7º e 8º anos), restabelecendo integralmente o número original de salas dos anos atingidos, garantindo o pleno funcionamento da rede pública de ensino fundamental.
Sustenta em síntese que o Município de Mombuca decidiu promover o fechamento de uma sala de aula de cada um dos anos do Ensino Fundamental II, mantendo apenas duas turmas por ano letivo, representando uma redução de 33,33% (um terço) no número de turmas existentes em cada série.
Afirma que a decisão foi adotada sem qualquer processo participativo ou consulta aos órgãos de participação de pais de estudantes, violando os princípios de publicidade, transparência e gestão democrática da educação pública.
Requer a nulidade do ato administrativo e o restabelecimento das turmas suprimidas (fls. 01/25).
Instrumento de procuração às fls. 26.
Estatuto social às fls. 39/71.
Documentos às fls. 76/81. É a síntese necessária.
Decido.
Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Da mesma forma dispõe a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP ser fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
Nesse contexto, para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.
Aspectos subjetivos da demanda: Com relação aos aspectos subjetivos da demanda, fixo como LIMITE SUBJETIVO "todos os alunos matriculados no Ensino Fundamental II (6º, 7º e 8º anos) da rede municipal de ensino de Mombuca, bem como seus pais e responsáveis legais".
Para quantificação inicial da demanda, APRESENTE o autor: a) Número estimado de alunos afetados por ano letivo (6º, 7º e 8º anos); b) Número total de turmas existentes antes da medida administrativa; c) Número de turmas após a medida administrativa; d) Capacidade máxima de alunos por sala de aula conforme regulamentação municipal ou estadual aplicável. e) Se houve professores afetados com a medida, e quantos.
Conforme o art. 4º, I da Recomendação CNJ 76/2020, informe ainda a parte autora se há quantificação precisa do número de professores afetados pela medida, especificando as categorias profissionais. 2.
Aspectos objetivos da demanda: Firme nos artigos 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020, para comprovação do fundamento da ação e a fim de viabilizar a adequada instrução processual, desde já fixada a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o fechamento das turmas.
Para tanto, determino ao sindicato autor que apresente: a) Documentação probatória específica: cópia do ato administrativo que determinou o fechamento das turmas ou, na ausência de ato formal, documentação que comprove a decisão administrativa; b) Base normativa específica: indicação das normas municipais, estaduais ou federais que regulamentam o número máximo de alunos por sala de aula e os procedimentos para fechamento de turmas; c) Comprovação da ausência de consulta à comunidade escolar: documentação que demonstre a não observância dos procedimentos de gestão democrática. 3.
Aspectos temporais: Com base na narrativa inicial, o pedido engloba: Termo a quo: data da implementação da medida administrativa (a ser especificada).
Termo ad quem: indefinido já que busca o restabelecimento definitivo das turmas suprimidas.
Por fim, tenho que a obrigação buscada pela parte autora é primordialmente declaratória e constitutiva, visando a declaração de nulidade do ato administrativo e o restabelecimento das turmas suprimidas, com eficácia imediata para garantir o direito constitucional à educação.
A demanda busca a tutela dos direitos fundamentais dos alunos à educação de qualidade, bem como o respeito aos princípios da gestão democrática do ensino público. 4.
Valor da causa: O valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) deve ser fundamentado com base nos critérios objetivos, considerando o impacto econômico da medida ou a relevância social da questão.
Em suma, tenho que o valor da causa atribuído não reflete a dimensão econômica da demanda.
O cálculo poderá ser meramente estimativo e tem como intuito apenas organizar o impacto orçamentário mensal e total em caso de acolhimento da demanda.
Entretanto deve guardar mínima relação com a realidade dos fatos.
Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para manifestação da municipalidade, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR.
Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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