TJSP - 1002450-85.2024.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002450-85.2024.8.26.0153 (apensado ao processo 1002168-81.2023.8.26.0153) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Aparecido Gomes - - Lidiane Gomes da Silva - - Eronilda Gomes da Silva - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda -
Vistos.
Como sabido, o Certificado de conclusão de obra ou "Habite-se" é o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação.
Trata-se de um documento que comprova que um empreendimento ou imóvel foi construído seguindo-se as exigências (legislação local, especialmente o Código de Obras do município) estabelecidas para a aprovação de projetos.
Pressupõe para a sua expedição, então, a conclusão e a vistoria da obra pela municipalidade.
No caso dos autos, constatou-se em ações de igual natureza, mediante perícia, que as obras realizadas e objeto de indenização não condizem com o projeto prévio aprovado perante o Município, de forma que a determinação acerca da regularidade da construção realizada pelo juízo não tem sido atendida pela parte requerente e impossibilita a regularização do imóvel, especificamente seu registro.
Desta forma, urge a necessidade de comprovação de que a edificação corresponde à documentação apresentada ao Município, para atender o que dispõe o art. 34 da Lei 6.766/79, § 1º, que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, desde que feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Note-se que ao realizar pedido de indenização das benfeitorias realizadas, atraiu a parte autora para si o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, a regularidade da construção, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Deveria já com a exordial, a bem da verdade, ter apresentado os competentes documentos que demonstram a regularidade das benfeitorias e acessões.
Isto porque a própria legislação referente aos loteamentos aponta tal necessidade.
E, como visto, somente o documento habite-se se mostra apto a suprir a determinação judicial de regularização, porquanto emitido somente ao final da obra, após a devida vistoria pelo Município.
Neste sentido, já decidiu o C.
STJ ao dar parcial provimento a recurso especial, em que a loteadora defendia que as benfeitorias realizadas em desacordo com a lei ou o contrato, não são indenizáveis, pois careciam de alvará de construção, certidão de conclusão de obra emitida pelo Município e "habite-se".
Determinou-se, na oportunidade, o retorno dos autos à origem para que apreciasse a regularidade das benfeitorias realizadas no imóvel em questão ou a possibilidade de que sejam sanadas eventuais irregularidades para, só então, ser reconhecida a possibilidade de condenação à indenização respectiva (REsp n. 1.625.831, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJe 27/03/2023).
Indiscutível, desta maneira, a necessária comprovação da regularidade da construção através de documento apto para tanto.
Assim, deverá a parte requerente comprovar a regularidade da edificação através da juntada da Certidão de Habite-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o documento, conclusos.
Intimem-se. - ADV: SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP) -
27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:00
Apensado ao processo
-
15/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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