TJSP - 1051979-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051979-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Lineker Cesar Matowski - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública a pagar a ajuda de custo alimentação de todo período retroativo, compreendido do ingresso da requerente a Polícia Civil até o término do curso de formação da ACADEPOL, no valor equivalente a metade dos valores fixados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:17
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
07/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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