TJSP - 1001138-45.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001138-45.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 1509062-50.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Assurance Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda -
Vistos.
Fls. 386/390: O executado ingressou com embargos à execução que não foram recebidos, por ausência de garantia do juízo (fl.362).
Sequer foi analisada a ausência de recolhimento de custas.
Posteriormente, peticionou pedindo a desistência dos embargos, o que foi homologado.
No caso, não houve prestação jurisdicional, uma vez que o pedido de desistência se deu antes mesmo da determinação da citação, sendo certo, ainda, que, se analisada a ausência de recolhimento de custas, fatalmente a distribuição seria cancelada e, não, homologada a desistência, Neste sentido já decidiu o STJ (RESP º 2.016.021 - MG): RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a Documento: 2228271 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2022 Página 1 de 8 inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária Ante o exposto, incabível a cobrança de custas no caso.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX (OAB 151032/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001138-45.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 1509062-50.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Assurance Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica o autor/requerente devidamente intimado para recolher/complementar o pagamento das custas de ingresso, conforme planilha de cálculo já disponibilizada nos autos, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Taxa JudiciáriaGuia DARECódigo 230-6.
Prazo de 60 dias, contados da publicação, sob pena de inscrição.
OBSERVAÇÕES: O recolhimento deverá, obrigatoriamente, ser feito: DARE - www.tjsp.jus.br - Guia Cidadão - Portal de Custas e Recolhimentos; FEDTJ - www.bb.com.br - Guia Produtos e Serviços - Guia Setor Público - Guia Judiciário - Guia Formulários - São Paulo; Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa - FEDTJ), devendo ser preenchidos todos os campos exigidos.
Os recolhimentos dataxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições legais não terão validade para fins judiciais.
Não haverá intimação pessoal.
FUNDAMENTO LEGAL: Provimento CSM nº 833/2004, Comunicado DEPRI de 22/06/2006, Provimento CSM nº 1321/2007, Provimento CSM nº 1668/2009, Comunicado CSM nº 62/2009, Comunicado CSM nº 92/2009, Comunicado CSM nº 97/2009, Comunicado SPI nº 10/2010, Provimento CSM nº 1758/2010, Comunicado SPI nº 34/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Provimento CG nº 33/2013, Comunicado SPI nº 306/2013, Comunicado CG nº 1172/2014, Provimento CSM nº 2195/2014, Provimento CSM nº 2462/2017, Provimento CG 10/2018, Lei 11.608/2003, Lei nº 14.838/2012, Lei nº 15.760/2015, Lei nº 15.855/2015, Provimento 13/2019, Comunicado CG 951/2023, Artigo 1.098, das N.S.C.G.J.
NADA MAIS. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX (OAB 151032/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:39
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2020 23:13
Suspensão do Prazo
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03/06/2020 03:17
Suspensão do Prazo
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23/05/2020 23:11
Suspensão do Prazo
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13/05/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2020 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2020 12:56
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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11/03/2020 16:31
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 16:18
Apensado ao processo
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25/04/2019 12:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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