TJSP - 1509462-24.2024.8.26.0564
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509462-24.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - CARLOS EDUARDO DE CAMARGO CORSI - Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para considerar o réu CARLOS EDUARDO DE CAMARGO CORSI, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 CONDENANDO-O à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 meses e 15 dias de detenção., em regime inicial aberto.
A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a desnecessidade de regime mais gravoso.
Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados.
Ainda que presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, observo que o regime prisional aberto, à ser executado em PAD, se mostra ainda mais benéfico ao sentenciado, motivo pelo qual, deixo de aplicar aquele.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se certidão de honorários em favor de eventual advogado(a) dativa(a) que tenha atuado por intermédio do convênio OAB/DPE, em 100% do valor da tabela vigente.
Outrossim, mantenho as medidas protetivas em favor da vítima, devendo a serventia no prazo de um ano a contar desta data intima-la acerca da necessidade ou não de sua manutenção.
Acolho o requerido do Ministério Público e fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça ("nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória").
Sobre a quantia, incidem correção monetária (a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso).
A execução da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível, pois "a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é limitada às medidas protetivas de urgência" (TJSP, Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000, Relatora: Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024).
Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e indefiro a gratuidade da justiça, pois ausente prova da hipossuficiência.
Incide no caso apenas o efeito genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92).
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD.
Comunique-se a vítima quanto à presente sentença. - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), LUCAS DE ABREU DUARTE (OAB 490971/SP) -
27/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:30
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
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18/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:10
Juntada de Mandado
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08/08/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 04:00:00, Vara de Violência Doméstica e.
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11/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:52
Juntada de Mandado
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06/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
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20/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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17/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:58
Evoluída a classe de 279 para 283
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07/11/2024 12:41
Recebida a denúncia
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05/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Denúncia
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01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 07:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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