TJSP - 1002063-76.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002063-76.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Moreno Filho -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação à parte autora, ante a condição de idoso.
Anotei.
Observo que a petição inicial não está em termos para o seu recebimento, tendo em vista ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor (o documento de fls. 22/23 está em nome de terceiro).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
No mesmo prazo, recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, e providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Indique, por fim, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: ELAINE KARENINA MORTARI (OAB 328728/SP) -
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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