TJSP - 4003593-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003593-44.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, em caso semelhante este E.
Tribunal já decidiu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência." (TJSP; Agravo de Instrumento 2162691-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Além disso, a liminar já está deferida antes da citação.
Altere-se o nível de sigilo inserido pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso. Indefiro o pedido liminar para exclusão de multas e IPVA´S antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o DETRAN não são parte no processo.
Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra a parte requerida para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA e/ou multas.
Indefiro o pedido de cumprimento da diligência por oficial de justiça plantonista do dia.
Ressalto que, embora o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 (com as recentes mudanças introduzidas pela Lei 13.043/2014) faculte a análise do pedido de busca e apreensão em plantão judiciário, é evidente que, salvo exceções, a medida não deve ser cumprida pelos oficiais de justiça plantonistas, sobretudo porque referidos casos não revelam peculiaridades fáticas que justifiquem a realização da diligência fora do horário normal de expediente, em regime especial.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
21/08/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 36271, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35704&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 36271 - R$ 111,06
-
21/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26704, Subguia 26201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 736,94
-
20/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26707, Subguia 26204 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,28
-
15/08/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 26707, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26204&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 26707 - R$ 272,28
-
15/08/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 26704, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26201&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 26704 - R$ 736,94
-
15/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1117386-98.2018.8.26.0100
Associacao Pro Moradia e Educacao dos Em...
Tresco Incorporadora e Construtora LTDA.
Advogado: Wilian Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 12:02
Processo nº 1010892-19.2023.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Eliana Aparecida de Oliveira
Advogado: Camila Vieira Flores Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 11:09
Processo nº 1005777-52.2014.8.26.0003
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2016 11:25
Processo nº 1005777-52.2014.8.26.0003
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Santos Pedroso
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2018 16:00
Processo nº 1008196-07.2021.8.26.0292
James Barbosa &Amp; Cia LTDA (Lojas Jb)
Jose Antonio Aguilar
Advogado: Jose Luis dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 13:18