TJSP - 1097315-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097315-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edislaine Lima da Cruz - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Fls. 193/194: Trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão proferida a fls. 188/189.
O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos não existe no ordenamento jurídico brasileiro, assim, é incabível o pedido de nova análise dos fatos já enfrentados pelo Juízo.
Caso a parte não concordasse com a decisão proferida deveria interpor o recurso adequado, meio pelo qual poderia haver juízo de retratação, se fosse o caso, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos.
Eventual acolhimento incidiria em violação da preclusão pro juditio, afastando a segurança jurídica endoprocessual.
Dessa feita, por encerrar mero pedido de reconsideração de decisão proferida, não conheço da petição de fls. 193/194 e desde já advirto que tal ato não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.
Não obstante a tudo isso, apenas para reforçar a decisão proferida às fls. 188/189, colho os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória por danos materiais c.c. danos morais - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Irresignação do autor - Documentação apresentada considerada insuficiente para comprovar hipossuficiência - Capturas de tela extraídas do site da Receita Federal que indicam a inexistência de informações sobre restituição de imposto de renda na base de dados, que não possuem o condão de substituir a apresentação da declaração oficial de isenção - Ausência de comprovação detalhada de despesas ordinárias essenciais, como alimentação, saúde ou educação - Renda líquida mensal que, ao considerar os adiantamentos salariais, alcança valores superiores a R$ 5.000,00, a demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça - Flutuação de rendimentos, inerente à atividade de vendedor comissionado, que não configura, por si só, elemento suficiente para justificar a hipossuficiência financeira, especialmente quando os documentos apresentados demonstram rendimentos mensais efetivos superiores a R$ 5.000,00, incompatíveis com a concessão da justiça gratuita - Alegação de que a apreensão do veículo teria impactado negativamente a renda do agravante que carece de comprovação objetiva, sendo que os extratos bancários e holerites apresentados indicam ausência de alteração significativa nos rendimentos em meses subsequentes - Insuficiência dos documentos financeiros essenciais e ausência de explicações detalhadas sobre a situação financeira, que inviabilizam a análise efetiva de suas condições econômicas, o que afasta a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2375272-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Irresignação do réu - Decisão de fls. 10/11 que determinou a apresentação de cópias completas das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes atualizados de rendimentos e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde) pormenorização de eventuais dívidas existentes, extratos bancários atualizados e explicações detalhadas sobre a origem dos valores utilizados para subsistência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido - Documentação apresentada considerada insuficiente para comprovar hipossuficiência - Capturas de tela extraídas do site da Receita Federal, indicando a inexistência de informações sobre restituição de imposto de renda na base de dados, que não possuem o condão de substituir a apresentação da declaração oficial de isenção - Ausência de comprovação detalhada de despesas ordinárias essenciais, como alimentação, saúde ou educação - Renda líquida mensal que, ao considerar os adiantamentos salariais, alcança valores superiores a R$ 5.000,00, demonstrando capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça - Insuficiência dos documentos financeiros essenciais e ausência de explicações detalhadas sobre a situação financeira, inviabilizando a análise efetiva de suas condições econômicas, o que afasta a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348821-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024, grifei) Aguarde-se o prazo concedido para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP) -
28/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:56
Decisão Determinação
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14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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