TJSP - 0008242-68.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008242-68.2025.8.26.0196 (processo principal 1024584-74.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Aparecido Faleiros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, da Lei n.
Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 09, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 16, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
As custas são devidas pelo proponente desta fase de cumprimento de sentença, 'in casu' isento na conformidade do parágrafo 5º do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, porque se lhe foi concedido o beneplácito da Lei 1060/50.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. - ADV: RONALDO ROGERIO (OAB 340800/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008242-68.2025.8.26.0196 (processo principal 1024584-74.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Aparecido Faleiros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1.
Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, § 2°, I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, § 2°, II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3.
Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC.
Int. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RONALDO ROGERIO (OAB 340800/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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