TJSP - 0008234-91.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008234-91.2025.8.26.0196 (processo principal 1017476-91.2024.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Vanessa Silva Souza - CLARO S/A - 1.
Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, interposto na pendência de prazo recursal em face do v. acórdão que apreciou os embargos de declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
Processe-se com as cautelas do art. 520, do CPC, em especial quanto ao levantamento de valores nestes autos, cujo título executivo importa em obrigação de pagar. 2.
Faculto ao exequente, tão logo transite em julgado o v.
Acórdão, que o comunique nestes autos. 3.
Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, § 2°, I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, § 2°, II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, ambos do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora.
Intime-se o executado de que o depósito tempestivo do valor com o intuito de afastar a multa supramencionada não é incompatível com eventual recurso a ser interposto em face daquele v.
Acórdão, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC. 5.
Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 4), inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC. 6.
O presente incidente tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, a Lei 15.109, de 13/3/25, inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, dispondo expressamente que o advogado estará dispensado do adiantamento de custas processuais em duas situações específicas: nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Assim, anote-se que as custas deverão ser suportadas pela parte devedora, ao final do processo. 6.1.
O valor depositado pelo executado para satisfação da obrigação - pagamento - junto à parte exequente deverá ser feito separadamente do valor das custas processuais que é direcionado ao Estado e, portanto, este deve sido recolhido em guia própria: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VANESSA SILVA SOUZA (OAB 517699/SP), RICARDO RIBEIRO BRAGA (OAB 51792/DF) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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