TJSP - 4000862-29.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000862-29.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: EDUARDO BATISTA MOREIRA PEREIRAADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) Magistrado: MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7065
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão proferida nos autos relativos à “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência”, pela qual o MM.
Juízo a quo deliberou o seguinte (evento 7): Defiro a antecipação da tutela jurisdicional, mas apenas em parte. É forte a jurisprudência que ampara, em casos deste jaez, a concessão da autorização judicial para fornecimento dos dados de identificação dos titulares das linhas telefônicas e das contas utilizadas em redes sociais para perpetrar a conduta reputada danosa.
Para a tomada das providências cabíveis pelo autor, tais dados são imprescindíveis e não podem ser obtidos por outro meio que não seja a concessão da ordem judicial.
Portanto, nesse aspecto, há plausibilidade das alegações.
Todavia, o pedido de fornecimento do número de identificação IMEI é de ser indeferido, uma vez que este não identifica o titular da linha telefônica, mas apenas o fabricante do dispositivo e o modelo do aparelho móvel, sendo, portanto, inadequada a medida para o objetivo pretendido.
Por estes fundamentos, defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça, nestes autos, o endereço de IP (Internet Protocol) dos números de telefone +55 (11) 94254-2492, +55 (11) 97492-6268 e +55 (11) 93489-6988, bem como demais dados que se façam necessários para identificação dos usuários.
Invoca o requerido, ora agravante, a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, uma vez que não localizada a conta do requerente, razão pela qual a obrigação deve ser resolvida sem culpa do agravante.
Pontua que “Não obstante a comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados da conta em questão, destaca-se que o Agravado ainda poderá obter identificação do usuário através da operadora de telefonia com base no número de linha telefônica vinculado à conta do WhatsApp, independentemente de qualquer providência do Facebook Brasil ou do Provedor do WhatsApp” (fls. 8).
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da possibilidade de resolução da obrigação de fazer com a conversão em perdas e danos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesses termos, requer a reforma da r. decisão. É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento.
Isso porque, contra referida decisão, o recorrente interpôs o agravo de instrumento sob nº 4000608-56.2025.8.26.0000, às 20:58:37, no dia 20/08/2025; em seguida, interpôs mais sete recursos idênticos, ou seja, em multiplicidade.
Nesse particular, fica advertido o agravante ao correto protocolo dos autos eletrônicos, sob pena de incorrer em eventual penalidade decorrente do ato insistente e reiterado.
Frisa-se, após a apresentação do primeiro agravo, ocorreu preclusão consumativa para o ato recursal, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso, sob pena de afronta ao princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, observando-se, todavia, que o primeiro recurso já foi analisado. Acerca do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que: “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último” (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 110).
A corroborar, nesse sentido, cita-se jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga - ANUT, mormente ante seu manifesto interesse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.
III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
IV.
Agravo interno de fls. 3.733/3.742e não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifei).
Patente, portanto, a falta de interesse recursal do agravante.
Por oportuno, a respeito do interesse recursal, assim leciona o nobre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno em sua obra “Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”: “O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade.
A utilidade é apurada pelo gravame também designado por prejuízo ou sucumbência experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão.
A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada.
O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal”. (9ª ed., pág. 618).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, com advertência.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - CPRV1605S -> UPJ
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28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000862-29.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1605S
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26/08/2025 13:58
Remessa Interna para Revisão - CPRV1605S -> DCDP
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26/08/2025 13:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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