TJSP - 0003609-48.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003609-48.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1021174-42.2023.8.26.0196) (processo principal 1021174-42.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Patricia Aparecida Rodrigues - Cuida-se de pedido da parte credora para suspender a habilitação da parte devedora para conduzir veículos automotores.
Preambularmente anoto que a parte credora nem mesmo fez prova de ser o devedor habilitado para conduzir veículos.
Limitou-se, isto sim, a formular o pedido, desprovido de maior lastro.
Só por só já dever-se-ia indeferir o pedido da exequente.
Mas não é só. É consabido que a execução deve ser resolvida de modo menos oneroso para o executado, consoante prevê ao artigo 805 da Lei 13.105/15, cuja norma é cogente e sendo de ordem pública cabe ao juiz aplica-la de ofício. É fato notório (art. 374, I c/c 771 CPC que tais medidas leia-se sanções são extremamente onerosos ao devedor e de outro banda a exequente não exauriu os outros meios colocados à sua disposição pra o tentame da satisfação de seu direito.
Ainda não é tudo.
Extraem-se dos artigos 523 e seguintes e 824, ambos do CPC, respectivamente fase de cumprimento de sentença e execução por título extrajudicial, que a finalidade de tais institutos é o pagamento, que se não ocorrer de forma espontânea haverá a expropriação, nas formas desenhadas no artigo 825, do CPC e não há nos róis referidos previsão para sustentar os pedidos da exequente.
E mais.
Não se ignora que o legislador conferiu ao Juiz poderes para compelir a parte ao cumprimento da obrigação. É o que se extrai do artigo 139, inciso IV, da Lei 13.105/15, dispõe que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A parte devedora responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com a sua liberdade pessoal.
Sequer prova de que o devedor/executado estaria ocultando bens há.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu o assunto recentemente, conforme pode ser observado nas ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Suspensão da CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartão de crédito.
Descabimento.
Medidas desproporcionais e que não asseguram diretamente a efetividade da execução.
Indeferimento correto.
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2198947-73.2017.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO DEVEDOR - MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPOSTA AO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de instrumento nº 2147016-94.2018.8.26.0000 - São Paulo - voto nº 17213 - AC Considerando que o pedido de busca e apreensão de passaporte e CNH se constitui em sanção que não está prevista no título condenatório, além do fato de que se trata de medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao executado, tornando inviável sua concretização, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2209488-68.2017.8.26.0000; Relator: Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; j. 14/11/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Tentativas frustradas de satisfação do débito - Pedido de suspensão da Carteira de Habilitação e de apreensão do Passaporte do executado - Art. 139, IV, do NCPC - Inadmissibilidade - Medidas coercitivas que não se coadunam com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tampouco com a efetividade na prestação jurisdicional, e que se revelam inócuas ao fim pretendido pelo exequente, de pagamento do débito, pois não tem o condão de modificar a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor para saldar a dívida - Observância ao art. 8º do NCPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento 2088642-22.2017.8.26.0000; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 09/11/2017).
Assim, indefiro o pedido da parte credora, devendo esta indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:50
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Ofício
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28/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:42
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:11
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Mandado
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05/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
04/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:20
Apensado ao processo
-
10/04/2024 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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